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» Direito Penal
ASPECTOS CONCERNENTES A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE 1
SUMÁRIO:
1) Análise da concepção legal da Pessoa Jurídica - 2) Teoria da ficção x Teoria da
personalidade real - 3) Entendimento doutrinário - 4) Direito Comparado - 5) A visão do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça face ao tema - 6) Nossa Posição.
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"Nesse processo genético nota-se, porém, uma luta incessante entre o princípio da unidade e da
universalidade. Não se compreendia, de começo, outra coisa senão as pessoas humanas, que formavam o
grupo; não se lobrigavam senão a entidade na coletividade. Somente após uma evolução notável das idéias
é que a coletividade se abismou para cristalizar-se na unidade, mas unidade autônoma e independente,
desaparecendo, a seu turno, o valor do indivíduo, singularmente, como acontecia na universalidade"
(MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES - Curso de Direito Civil - 9ª edição - Freitas Bastos - p. 357 -
grifou-se)
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1. Professor de Direito Penal da Universidade Candido Mendes, Palestrante da Escola Superior de
Administração da Universidade Candido Mendes e ex professor de cursos preparatórios para concursos
públicos
1) Análise da concepção legal da Pessoa Jurídica
Seria incabível uma análise mais atenta tema sem antes detalhar com exatidão os
caracteres básicos da personalidade jurídica.
Reiteradas vezes o indivíduo é incapaz de realizar determinados atos da vida civil,
eis que transpassam os limites da vida individual, carecendo de algo mais para sua efetivação.
Visando o sucesso destes objetivos, ele tem de unir-se a outros homens, formando
associações dotadas de estrutura própria e personalidade privada, absolutamente distinta daqueles
que a compõem.
Assim, nascem as pessoas jurídicas (Direito Alemão), também chamadas de pessoas
coletivas (Direito Português) ou pessoas morais (Direito Francês e Belga)2 , conceituando-se
como instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos
de direito (autônomo aos entes que a constitui).3
Desde os idos de 1940, CLÓVIS BEVILAQUA já lecionava acerca da natureza jurídica
destes entes, concluindo não serem indivíduos humanos, conforme leciona no trecho abaixo transcrito:
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"Ainda os juristas não se puseram de acordo sobre a verdadeira natureza desta categoria de entes, que
não são indivíduos humanos, porém exercem direitos e contraem obrigações".
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Adiante concluindo acerca dos atributos destes entes:
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"Daí resulta que, com a associação, se forma um corpo social dotado de interesses jurídicos próprios,
o qual, do mesmo modo que o indivíduo, deve ser, juridicamente reconhecido como existindo realmente,
como dotado de atividade, e não um ser fictício".
" ... como pessoa jurídica todos os agrupamentos de homens, que, reunidos, para um fim cuja realização
procuram, mostram ter vida própria, distinta dos indivíduos que a compõem..." 4
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2 Laurent, Príncipes, I, ns. 288 e seguintes, Droit Civil International
Michoud, La Notion de Personalité Morale (Revue de Droit Public, 1899)
3 Cunha, Gonçalves, Tratado de Direito Civil
4 Bevilaqua, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, Livraria Francisco Alves,
7ª edição, 1955, p. 100 e 117
Portanto, evidente a dissociação entre a pessoa jurídica e os entes que a compõem,
fato de crucial determinação no que concerne a conduta.
Assim, os membros da sociedade não agem de forma dasarticulada, ao contrário,
todas as suas atividades estão voltadas para o interesse comum (o fim, a vontade do grupo social),
algo que ultrapassa suas singulares manifestações de vontade.5
Com isso, resta flagrantemente caracterizada a vontade da sociedade como algo
autônomo em relação aos seus entes.
2) Teoria da ficção x Teoria da Personalidade Real
A capacidade penal deve ser entendida como o conjunto de atributos exigidos para que
uma determinada pessoa possa tornar-se titular de direitos e obrigações no campo do Direito Penal.6
Existem duas correntes que divergem acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser
sujeito ativo de crimes, são elas: teoria da ficção e a teoria da personalidade real (ou da realidade).
A primeira foi criada por SAVIGNY, entende o grande mestre que a pessoa jurídica têm
existência fictícia, irreal ou de pura abstração. Para esta teoria as decisões das pessoas jurídicas
emanam de seus membros (pessoas naturais). Assim, por uma simples ficção jurídica se tornam um ente
jurídico.
Os delitos a ela imputados corresponderiam aos seus membros ou diretores,
vertentes indiscutíveis das pretensões da sociedade.
Já para a segunda teoria, defendida apaixonadamente por OTTO GIERKE, acredita-se
que a pessoa jurídica não é um ser inanimado ou irreal (não é uma criatura artificial), sendo
portadora de vontade independente dos indivíduos que a compõem. Assim, portadora de vontade própria,
sendo capaz de delinqüir.
Para tanto sustentam que a pessoa jurídica é uma realidade, portadora de vontade
absolutamente autônoma e capacidade deliberativa, consequentemente, portadora de capacidade penal.
Ao que tudo indica, a Carta Constitucional de 1988 acatou esta corrente, afirma-se
isto com base no que dispõe o art. 225, § 3º.7
Esta posição também é a sustentada por FERNANDO CAPEZ.8
Os defensores deste pensamento sustentam que existem diversos delitos que somente
podem ser cometidos por pessoas jurídicas. Entendem que é absolutamente viável a aplicação de pena,
porém de uma maneira distinta da forma tradicional. Para tanto, encontram nas multas, prestação
pecuniária e interdições temporárias de direito, a real sanção para os violadores da norma jurídica.
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5 Dantas, San Tiago, Programa de Direito Civil, Parte Geral, Volume I,
4ª Tiragem, p. 205
6 Petrocelli, Principii di Diritto Penale, 1944, p. 186
7 Art. 225, § 3º da Constituição Federal/88: "... as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados".
8 Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, Vol I, Ed saraiva, pág. 117
3) Entendimento doutrinário
Dentre o entendimento doutrinário fomentado acerca do tema, colhemos alguns
conscientes posicionamentos, como fim de melhor orientar o raciocínio do nobre (e paciente) leitor..
DAMÁSIO E. DE JESUS, revelando posição semelhante a GIULIO BATTAGLINI, entende
impossível a concepção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, revela, adiante, que as pessoas
jurídicas somente podem praticar atos através de seus representantes. Confirmando serem desprovidas de
consciência e vontade autônomas às pessoas que a criaram .9
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9 "Fora o homem, não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer.
E, como as pessoas jurídicas só podem praticar atos através de seus represententes, para sustentar sua
capacidade penal, dever-se-ia reconhecer consciência e vontade com referência ao ente representado.
E isso é absurso" (Damásio E de Jesus, Direito penal, vol I, Ed Saraiva, p. 166)
O insigne Professor JOÃO MESTIERI, com total propriedade, acompanha o entendimento defendido por
DAMÁSIO. Contudo, destaca a incapacidade da pessoa jurídica de ação e culpabilidade, conforme
irretocável ensinamento:
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"A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo por ser incapaz de ação e, ainda, de culpabilidade.
Pelos atos delitivos praticados em nome da sociedade respondem os indivíduos diretamente responsáveis
pelos fatos incriminados; jamais todos os diretores, como já se pretendeu no direito penal econômico
brasileiro, mas apenas aquele ou aqueles que efetivamente contribuíram para o fato delituoso e na
medida da culpabilidade de cada um (art. 29 do Código Penal)".10
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ASSIS TOLEDO reforça a corrente daqueles que entendem que a conduta delitiva somente
pode ser concebida pelo homem, não havendo crime sem ação humana. A conduta essencialmente germina
da ação humana.11
MAURACH franco defensor da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica sustenta que
a incapacidade decorreria da associação e não da ação:
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"... o reconhecimento da capacidade penal de ação da pessoa jurídica conduziria a conseqüências
insustentáveis. (...). Mesmo a partir de uma perspectiva mais realista não é possível equiparar a
vontade da ´associação` com a vontade humana, na qual se apóia a ação.12
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Acompanhando o entendimento acima transcrito, eis a posição de JESCHERCK:
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"... as pessoas jurídicas e as associações sem personalidade somente podem atuar através de seus órgãos,
razão pela qual elas próprias não podem ser punidas. Frente a elas carece, ademais, de sentido a
desaprovação ético-social inerente à pena..." 13
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10 Mestieri, João, Manual de Direito Penal, Parte geral, Vol. I, Ed Forense, p. 122
11 Toledo, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, Ed Saraiva, p. 90 a 93
12 Maurach e Zipf, Derecho Penal, p. 238
13 Jescherck, H.H., Tratado de Derecho Penal, Barcelona, 1981, p. 300
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Ademais, o esboço do Código Penal, parte especial, não contemplou a responsabilidade penal da pessoa
jurídica:
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"Fiel á tradição legislativa brasileira, o esboço não instituiu a capacidade penal da pessoa jurídica.
E poderiam faze-lo, posto que a Comissão tinha poderes para propor a revisão..." 14
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4) Direito Comparado
A seguir destacamos o entendimento de algumas legislações face ao tema discorrido 15 :
1. Portugal - o Código Penal Português, mais especificamente no seu artigo 11 (parte final do
dispositivo), através da expressão "... salvo disposição em contrário" permitiu que a legislação
infraconstitucional dispusesse acerca de outras formas de responsabilidade penal (como por exemplo
a coletiva). O Código Penal Português não continha esta ressalva, daí alguns sustentarem a
admissibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.16
2. Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - antes da metade do século passado (quando arrimados na Comnon
Law) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas era vedada. Após, com o crescimento industrial e
seu conseqüente aumento, passou-se a admitir a responsabilidade penal (Tribunais - precedente
jurisprudencial: Reg x The Birmigham e Glaucester - 1840 - face a desobediência a ordem judicial).
Apesar de alguns doutrinadores destacarem que a responsabilidade é penal, mas de caráter essencialmente
civil.17 Portanto, atualmente, na Grã-Bretanha a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente.
3. Holanda - o art. 51 do Código Penal Holandês admite a responsabilidade penal da pessoa
jurídica ("... tanto as pessoas físicas, como as jurídicas podem cometer fatos puníveis...").
4. Austrália e Canadá - no Canadá e em alguns Códigos Penais Australianos se admite a
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
5. Itália - na Itália vigora o princípio da responsabilidade pessoal. Admite-se a
responsabilidade da pessoa jurídica somente na esfera civil.
6. Alemanha - neste país vigora o velho princípio romano, o societas delinquere non potest.
Na esfera do Direito Administrativo, se reprime de forma rigorosa a ação das pessoas jurídicas, com
fortes multas administrativas.
7. França - a Código Penal Francês anterior não dispunha acerca do tema, não vedava, porém
também não permitia. Com isso, ficou a cargo da legislação a disposição dos casos de responsabilidade
penal da pessoa jurídica. Neste país existe uma lei que regulamenta os ilícitos econômicos, em tal
compêndio normativo se admite a responsabilização penal das pessoas jurídicas. O atual Código Penal
Francês (em vigor desde 1994) admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
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14 Dotti, René Ariel, A incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica, in Caderno de
Ciências Criminais, nº 11, RT 185/207, p. 205
15 Tiedman, Klaus, Responsabilidade Penal e Personas Juridicas y Empresas en
Derecho Comparado, Cadernos de Ciências Criminais, RT, p. 21
16 Lopes da Rocha, A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas -
novas perspectivas Figueiredo Dias, Breves considerações sobre o sentido e aplicação das penas
em Direito penal Econômico
17 Leigh, The Criminal Liabilith of Corporations in English Law, Londres, 1969,
p. 377
5) A visão do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro face ao tema
Eis algumas decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
adotando posição contrária a admissibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas:
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"Rejeição de `PLANO`, da ação, pelo magistrado em face de ser a ré pessoa jurídica e os querelados
não integrarem aquela relação processual" (HC nº 76111/RS - rel Ministro Nelson Jobim - julgado em
12/05/1998)
"O delito de defraudação de penhor tem como sujeito ativo o devedor, mas sendo este uma pessoa jurídica,
que, em nosso sistema jurídico, é irresponsável penalmente, será autora do crime a pessoa física que
agir em representação, por conta da pessoa jurídica". (HC nº 66102 - SP - rel Ministro Moreira Alves -
julgado em 03/05/1988)
"RHC - PENAL - PROCESSO PENAL - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO - RESPONSABILIDADE PENAL - DENÚNCIA -
REQUISITOS - A RESPONSABILIDADE PENAL É PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (...).
A denúncia, por isso, deve imputar conduta de cada sócio, de modo que o comportamento seja identificado,
ensejando possibilidade de exercício do direito pleno de defesa". (RHC nº 2882/MS - rel Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro - julgado em 17/08/1993 - grifou-se)
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Da mesma forma, se pronunciando contrariamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, decidiu
o nosso Tribunal de Justiça:
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"REJEIÇÃO DO PEDIDO POR MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA, E AINDA,
ESCOLHE DÚPLICE DE NORMAS, UMA GERAL E OUTRA ESPECIAL, A COMANDAR O PROCESSO DE APURAÇÃO DE UM FATO
ÚNICO LESIVO A HONRA DO AUTOR. Se, o querelante elege uma pessoa jurídica para integrar o pólo
passivo de uma ação penal privada ... a rejeição de tal queixa-crime deve ser mantida".
(Proc. 1993.050.49342 - 01ª CCTJERJ - rel Desembargador Carlos Brazil)
"Ação penal proposta contra pessoa jurídica. Inadmissibilidade. (...) A pretensão punitiva não pode
ser dirigida contra pessoa jurídica, a quem faltam os atributos psicológicos de pessoa humana,
relacionados com a culpabilidade, não se lhes podendo aplicar sanções penais". (Proc. 1989.050.36822 -
02ª CCTJERJ - rel desembargador Paulo Gomes da Silva Filho)
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5) Nossa posição
Ousamos acatar as sólidas lições sustentadas pela teoria da ficção, amparado pelos
Tribunais acimados.
A corrente mais tradicional (teoria da ficção) sustenta que a pessoa jurídica é
incapaz de delinqüir (mantendo total fidelidade ao velho brocardo romano societas delinquere non potest) .18
Arrimam-se na certeza que a pessoa jurídica está desprovida de capacidade de ação
(consciência e vontade).
Sustentam seus argumentos arrimados na teoria finalista, eis que somente a ação
finalista pode ser valorada pelo direito, tendo exclusivamente o homem capacidade de exercer atividade
finalista (exercício de uma conduta dirigida pela vontade à consecução de um fim).
Ademais não possui os norteadores da culpabilidade, quais sejam, imputabilidade,
potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Pergunta-se: como vislumbrar
tais requisitos numa grande indústria multinacional ?
A resposta é cristalina, a culpabilidade funda-se num sentimento de censura pessoal,
inerente exclusivamente ao ser humano (seria impossível encontrar uma grande empresa censurando
sua conduta).
Por fim, tornaria inconcebível a aplicação de pena a pessoa jurídica, face ao
princípio da personalidade da pena. Afinal, a pena deve recair exclusivamente sob o autor do delito,
e não sob um conjunto de sócios de uma empresa.
Acatando-se a tese da responsabilidade penal jamais seria alcançada a finalidade da
pena, qual seja, a reeducação . 19
Ao contrário, se tornaria fonte de gritantes injustiças.
18 entendimento brilhantemente esclarecido pelo jovem e dinâmico Fernando Capez,
na obra Curso de Direito Penal, vol. I, Ed saraiva, p. 115
19 "... a pena não pode ser dirigida, em sentido estrito, às pessoas jurídicas
no lugar das físicas que atrás delas se encontram, porque conceitualmente implica uma ameaça psicológica
de imposição de um mal para o caso de quem delinqüe e não se pode imaginar que a pessoa jurídica
possa sentir o efeito de cominação psicológica alguma" (Mir Puig e Nuñoz Conde, Adiciones ao Tratado
de Derecho Penal, vol. I, p. 39)
Basta atentarmos para a seguinte questão: uma grande empresa multinacional com
centenas de acionistas comete um ilícito, um de seus acionistas reside na Turquia, desconhecendo
completamente da ocorrência de um delito. Indaga-se, seria correto resposabilizá-lo pelo ilícito?
Ou talvez, aquele que tem suas ações administradas por outrem responde pelo ilícito? Como se procederia
a defesa destas pessoas (defesa de que fatos, eis que se exige a imputação de um fato concreto)?
Com relação ao dispositivo constitucional inicialmente citado, restam alguns
esclarecimentos.
O que a Constituição Federal dispôs foi da admissibilidade de que estendam os
efeitos da sentença condenatória aos dirigentes da empresa, o que difere (e muito) de colocar a
empresa no pólo passivo de uma ação penal.
Sustenta-se tal tese na ilustre opinião de LUIZ VICENTE CERNICHIARO, um dos grandes
referenciais da Magistratura brasileira, em esclarecedora lição acerca da tese sustentada:
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"... essa passagem da Constituição tem outro sentido. Encerra comando ao legislador para eficaz defesa
e preservação da natureza, impondo-lhe cominar sanções penais, administrativas e civis aos infratores,
sejam pessoas físicas ou jurídicas. Tal recomendação está presente em outras passagens. No Título da
Ordem Econômica e Financeira, o art. 173, § 5º, registra norma semelhante à referente à proteção do
meio ambiente. Não se extrai, contudo, a ilação de as pessoas jurídicas cometerem delito contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia pupular, em cuja área, sabe-se, há leis que definem
infrações penais. Interpretar o art. 255, § 3º, sem esse registro, além de contrariar a análise lógica,
choca-se com o estudo sistemático da Constituição".20
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20 Cernichiaro, Luiz Vicente, Direito Penal na Constituição, 2ª edição, RT, p. 141
Assim, ensina o culto Ministro que, face a inexistência de consciência e vontade própria, torna-se
inviável aplicar os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade (norteadores do Direito
Penal moderno) as pessoas jurídicas, eis que são atributos inerentes as pessoas físicas .21
Ademais, acatar a tese da responsabilidade da pessoa jurídica iria de encontro ao
princípio do exercício pleno do direito de defesa, eis que careceria de comportamentos individuados,
sendo a conduta imputada a uma coletividade, sem a devida individuação das condutas.
Ai resta a dúvida, estou sendo acusado em que ponto ?
Prezado leitor, imagine como se tornaria inviável um processo em que se tem como
acusados a Esso, Nike, Microsoft, Grupo Yahoo, etc.
Há como se conceber?
Pergunta-se: como individuar esta conduta? A quem responsabilizar? Como alguém se
defenderia de uma denúncia, sem saber a quem esta sendo imputado um determinado fato? Então poderíamos
responsabilizar nossos governantes por fatalidades ocorridas? Os princípios da reserva legal e da
responsabilidade pessoal bastam como resposta a todas estas perguntas .22
A responsabilização penal da pessoa jurídica vai frontalmente de encontro ao Direito
Penal e Processual Penal modernos, estes reforçados pela democrática Constituição Federal de 1988 -
"a Constituição cidadã".
Por fim, falamos com tanta certeza acerca da diferença entre responsabilidade penal
e civil, mas freqüentemente nos encontramos confundindo os conceitos.
Não se pode tipificar como ilícito penal algo que essencialmente é de natureza civil.
A reparação civil para grandes grupos econômicos tem um reflexo socialmente mais justo, coadunando-se
com as pretensões sociais.
O que devemos repudiar é criação aleatória de aberrações jurídicas, dando-lhes o
nome de teoria!
Senão, ocasionalmente, dentro de breve espaço de tempo, quando um cão raivoso
fugir de casa e covardemente matar uma jovem menina, será de pronto recolhido ao nosso sistema
carcerário... ou talvez, quem sabe, condenado a morte ...
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21 Cernichiaro, Luiz Vicente, Direito Penal na Constituição, 2ª edição,
RT, p. 143 e 144
22 idem 21, p. 75 e 76
BIBLIOGRAFIA
- LAURENT, Príncipes, I, Droit Civil International;
- MICHOUD, La Notion de Personalité Morale (Revue de Droit Public, 1899);
- CUNHA, Gonçalves, Tratado de Direito Civil;
- BEVILAQUA, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, Livraria Francisco Alves, 7ª edição, 1955;
- DANTAS, San Tiago, Programa de Direito Civil, Parte Geral, Volume I, 4ª Tiragem;
- PETROCELLI, Principii di Diritto Penale, 1944;
- CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Vol I, Ed Saraiva;
- JESUS, Damásio E de, Direito penal, vol I, Ed Saraiva;
- MESTIERI, João, Manual de Direito Penal, Parte geral, Vol. I, Ed Forense;
- TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, Ed Saraiva;
- MAURACH e ZIPF, Derecho Penal;
- JESCHERCK, H.H., Tratado de Derecho Penal, Barcelona, 1981;
- DOTTI, René Ariel, A incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica, in Caderno de Ciências Criminais, nº 11, RT 185/207;
- TIEDMAN, Klaus, Responsabilidade Penal e Personas Juridicas y Empresas en Derecho Comparado, Cadernos de Ciências Criminais, RT
- LOPES DA ROCHA, A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas - novas perspectivas;
- FIGUEIREDO DIAS, Breves considerações sobre o sentido e aplicação das penas em Direito penal Econômico;
- LEIGH, The Criminal Liabilith of Corporations in English Law, Londres, 1969;
- MIR PUIG e NUÑOZ CONDE, Adiciones ao Tratado de Derecho Penal, vol. I;
- CERNICHIARO, Luiz Vicente, Direito Penal na Constituição, 2ª edição, RT;
- MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES - Curso de Direito Civil - 9ª edição - Freitas Bastos
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