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» Direito Penal
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Crimes Contra os Direitos Humanos: Competência da Justiça Federal
Osório Barbosa
Procurador da República
Este pequeno ensaio, na expressão inglesa da palavra
("simples proposta de uma opinião, que não quer se impor
e antes deseja ser discutida, sem nenhum dogmatismo1" ), buscará demonstrar que, a despeito da atualmente
induvidosa competência da Justiça Estadual para julgar os crimes praticados contra os direitos humanos,
tipificados numa das figuras do Código Penal ou legislação extravagante, entendemos que a competência para
o julgamento de tais crimes inscreve-se na esfera federal. Inferimos esta conclusão da Constituição de 1988
que, se apreciada em seu conjunto, numa interpretação lógica de alguns de seus dispositivos (principalmente
no que tange à teleologia dos mesmos) leva ao entendimento ora proposto.
Os Tribunais, e o Supremo Tribunal Federal em particular,
como intérpretes da Magna Carta, ainda não decidiram a partir da ótica que defendemos. Muito menos os nossos
doutrinadores se debruçaram sobre tal tema.
As razões que ampararam nosso entendimento,
basicamente, são as seguintes:
I - Primeiramente, temos a redação do art. 34, inciso VII,
alínea "b", da constituição Federal, que dispõe:
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"A União não intervirá nos Estados e nem no Distrito Federal, exceto para:
...................................................................................
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
'omissis'
b) direitos da pessoa humana."
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Pelo disposto, a União Federal poderá intervir nos
Estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos
humanos estão sob a proteção da União, ou seja, do Governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção
federal naquele Estado-membro que os esteja desrespeitando.
Sendo de claridade solar o interesse da União em preservar
e assegurar os direitos humanos, forçoso torna-se remetermo-nos à aplicação do art. 109, da Constituição Federal,
que discrimina a competência dos juízes federais. Segundo este dispositivo:
"Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
'omissis'
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses
da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada
a competência da Justiça Militar e Justiça Eleitoral;" (grifamos).
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A União tem interesse em cumprir e
fazer cumprir os compromissos assumidos no seu "pacto fundador" e nos tratados internacionais?
A resposta só pode ser positiva.
Logo, as causas em que a União for interessada,
seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, bem como nas infrações penais praticadas em
detrimento de seus interesses, enseja a intervenção da Justiça Federal.
Quando sucede agravo aos direitos humanos,
a União é, em nome da coerência normativa, automaticamente instada à ação. Assim, basta que o
Ministério Público Federal (Instituição da União), ajuíze as medidas legais cabíveis junto ao
juiz natural, no caso, perante um Juiz Federal.
Se a União, por ocasião de afronta aos direitos
humanos, pode até intervir no Estado-membro, é óbvio que ela tem interesse na preservação dos ditos direitos.
Sabemos que a intervenção é fruto de um juízo político
do interventor. Por outro lado, sabemos também que, na ocorrência de uma intervenção, se não concordar com esta
o Estado-membro que a sofre, certamente que poderá questioná-la jurisdicionalmente. Nesta situação, qual será a
esfera judicial competente para apreciar a lide?
Se a controvérsia ocorre entre a União - que decretou
a intervenção - e o ente federado - que a sofre, segundo a determinação constitucional antes referida,
será competente para julgar o feito a Justiça Federal.
E mais, o só fato da não-intervenção, uma vez afastada,
por razões de conveniência política, não implica a exclusão do interesse da União, cuja legitimidade se encontra
firmada, iniludivelmente, nos dispositivos constitucionais antes referidos.
Daí a nossa conclusão, portanto, de que, em que
causas questionadoras da violação dos direitos humanos, a União pode ser autora e, caso não haja necessidade
de intervir no Estado-membro, podem ser adotadas medidas judiciais úteis - exceto aquelas interventivas -
as quais classificaríamos como preventivo-repressivas: previnem a intervenção e reprimem as violações.
Este primeiro argumento, no qual fundamentamos o
entendimento exposto, encontra sustentáculo no Colendo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação
INTERVENTIVA nº 114-MT, que versava sobre o caso ocorrido na Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso -
em que dois presos foram queimados vivos pela população -entendeu que caberia a intervenção federal naquele
Estado, mas que não fora decretada por terem as autoridades locais informado à Corte Suprema que providências
estavam sendo adotadas para recompor a ordem constitucional violada por aquele incidente.
Então, é pacífico, no âmbito do STF, que cabe intervenção
federal por desrespeito aos direitos humanos.
Quanto às infrações penais em detrimento de
interesses da União, cabe trazer à colação o seguinte aresto:
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"Os valores jurídicos englobados na expressão constitucional de bens, serviços ou
interesses da União (...), devem pertencer-lhes ou a tutela legal caber às referidas
entidades para determinar a competência da Justiça Federal nos crimes praticados em seu
detrimento (Min. Paulo Távora, CC 3,077-SE, DJU 18-5-78, p. 3.429) (grifos nossos).
II - José Alfredo de Oliveira Baracho doutrina o seguinte:
"Na formulação dos aspectos do federalismo convém dar saliência, em uma teoria jurídica, aos seguintes pontos:
- A nacionalidade única: no Estado Federal, da mesma maneira que ocorre no Estado Unitário, só existe uma
nacionalidade, que é a Federal". (Teoria Geral do Federalismo", Ed. Forense, pag. 29).
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Ora, se existe apenas uma nacionalidade - que é a
federal - não deve restar dúvidas de que a preservação dessa nacionalidade e dos nacionais compete à União
Federal, senão vejamos: Os crimes contra os direitos humanos vão de encontro à conservação de um dos componentes
daqueles três elementos necessários à existência de um Estado no concerto das nações - Território, Governo
Soberano e População, pois atentam contra o próprio ser humano nacional, integrante do povo deste País. Em
outras palavras, a sobrevivência plena da Nação estaria sendo contrariada pelas lesões aos direitos humanos,
já que põem em risco a existência de um dos seus elementos formadores, qual seja, a população.
Diante do exposto, não devem restar dúvidas de que a
garantia de subsistência dessa população é encargo da União Federal, pois, à medida em que os crimes contra
os direitos humanos tendem a uma diminuição gradativa daquela, ou, pelo menos, afronta visceral aos direitos
indispensáveis à sua existência, estará sendo questionada, posta em perigo, a própria existência do País, em
cujo território ocorrem as violações.
Como se não bastasse - no contexto das Nações - o Estado
se relaciona e tem deveres assumidos (o que será abordado no próximo tópico), tendo com os outros atores
internacionais obrigações várias, dentre as quais ressalta a proteção aos direitos humanos assumidos pela
República Federativa do Brasil por intermédio de tratados e convenções, mediante os quais comprometeu-se a
reprimir a prática de tais crimes contra a pessoa humana, elevando tal compromisso à categoria de dogma
constitucional na Carta de 1988.
O Brasil é signatário da CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS (1969) - (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), para muitos desconhecida. Neste documento,
encontramos as seguintes disposições:
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"PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração de Deveres
Art. 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º
ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as
suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades.
'omissis'
Art. 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
Quais seriam os crimes contra os direitos humanos?
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Do item 2 do art. 5º acima, pode-se afirmar
que a tortura, inquestionavelmente, é um crime de tal espécie, bem como "os tratos cruéis, desumanos
ou degradantes".
O crime de tortura, contra o qual Beccaria, a
centenas de anos, já se debatia, foi, finalmente, conceituado pela Lei nº 9.455, de 07.04.97, de modo
que começamos a perder a timidez. Ousando, passamos a assumir nossas reais responsabilidades, restando
aplicar a norma com justiça de forma implacável. Tal ânimo, entretanto, pode levar-nos ao ceticismo, uma
vez que a tortura sempre serviu aos ocupantes do poder: os maiores índice de cometimento deste tipo de
atrocidade aponta que são as autoridades constituídas as maiores patrocinadoras desta categoria de crime
contra os Direitos Humanas, expressa ou veladamente.
Por todas estas razões, esperamos que o MPF mostre
sua disposição e ânimo, advindo do anseio de concretizar a Justiça, e ajuíze as demandas a que está obrigado
constitucionalmente, e que o Poder Judiciário Federal se sensibilize no cumprimento de sua missão em favor
dos agredidos e lesados.
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1.Paulo Prado, in "Retrato do Brasil", org. Por Carlos Augusto Callil, Ed. Companhia das Letras, pág.08
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