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» Direito Penal
O Uso da Videoconferência na Justiça
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em
Direito penal pela USP, Co-fundador e Primeiro Presidente do IBCCRIM e
Diretor-Presidente da TV Jurídica IELF (Cursos ao vivo em SP com
transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).
Há muitos anos (desde o princípio de 1990) estamos vivendo a chamada era
informacional. No mundo empresarial, toda empresa de médio porte para cima já aderiu ao mundo
comunicacional globalizado. É estarrecedora, para dizer o mínimo, a discussão sobre se a Justiça
brasileira deve ou não ser incluída em todo esse processo de modernização.
Experiências várias já foram feitas. Em 1996, quando ainda juiz, fiz
pioneiramente vários interrogatórios on-line. Da sede da 26ª Vara Criminal na Capital paulista
interroguei vários acusados que se achavam recolhidos na Casa de Detenção. Lá foram utilizadas
salas adequadas e o Defensor permaneceu ao lado do interrogando todo tempo. O STJ não reconheceu a
nulidade de nenhum deles.
Não vejo sinceramente nenhum mal na utilização de toda essa inovação tecnológica
no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui considerável avanço, que até pode combater a
sua clássica morosidade, mas desde que todas as garantias constitucionais dos acusados e das
vítimas sejam devidamente preservadas.
Em São Paulo o Governador Alkmin, juntamente com o Presidente do Tribunal de
Justiça (Luiz Elias Tâmbara), acaba de anunciar que vai ampliar o sistema de videoconferência,
para evitar fugas e porque é muito menos custoso (que transportar os presos do presídio para os
fóruns). Estão trilhando o caminho certo. Só não podem esquecer que para tudo há regras e limites.
O devido processo penal jamais pode ser maculado ou desprezado em nome da rapidez da prestação
jurisdicional.
Os interrogatórios em juízo são cada vez mais demorados. O custo do transporte
dos presos não é irrisório. A insegurança que traz é patente. Incontáveis resgates acontecem
justamente quando estão sendo transportados. Uma precatória para ouvir uma testemunha demora meses.
A rogatória anos. Até quando a Justiça ficará excluída da modernidade comunicacional?
Não se pode só pensar naquilo em que a parafernália informatizada pode prejudicar
o acusado. Temos que vencer a barreira do medo e ousar, embora sempre com razoabilidade e equilíbrio.
Se em algum dia, por sua causa, for possível antecipar a liberdade de uma só pessoa, sem ter havido
qualquer excesso impune contra quem quer que seja, já terá valido a pena a iniciativa. Porque não
existe humanidade e solidariedade mais profunda que liberar um preso, quando tenha que ser liberado,
antes da data que a burocracia "normal" impõe.
A difusão da videoconferência na Justiça está fadada a evitar o envio de milhões
de ofícios, de requisições, de precatórias, é dizer, economiza-se tempo, papel, serviço, dinheiro
etc. Pode-se ouvir uma pessoa em qualquer ponto do país ou do planeta, sem necessidade do seu
deslocamento. Eliminam-se riscos, seja para o preso (que pode ser atacado ou resgatado quando está
sendo transportado), seja para a sociedade.
Mas para a validade de qualquer ato judicial por videoconferência fundamental é
nunca esquecer a imprescindibilidade da presença de um funcionário da Justiça no local onde se
encontra a pessoa que deva ser ouvida, a publicidade ampla do ato, assim como a participação das
partes (Defensor e Ministério Público, na esfera criminal). Todos necessariamente devem acompanhar
o ato, cabendo-lhes a fiscalização de tudo (para que o devido processo seja rigorosamente observado).
Justiça célere e moderna, com respeito a todos os direitos e garantias fundamentais: esse é o sonho
de todos que ainda contam com a capacidade de sonhar.
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