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Posse de Arma em Casa não é Crime


LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri,
Mestre em Direito penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-
Presidente da TV Jurídica IELF (Cursos ao vivo em SP com
transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).

ALICE BIANCHINI
Doutora em Direito Penal pela PUC-SP, Mestre em Direito pela UFSC e
Especialista em Teoria e Análise Econômica pela UNISUL. Professora dos
cursos de Mestrado em Direito da UNIBAN e da UNISUL.


   Calcula-se que no Brasil haveria hoje cerca de oito milhões de armas de fogo ilegais. A grande maioria encontra-se guardada em residências ou em empresas. Apesar de todo rigor do recente Estatuto do Desarmamento, essa específica posse ilegal não constitui, por ora, nenhum delito, pouco importando se a arma é de uso permitido ou de uso restrito.

   Todos os possuidores de armas ilegais, desde que estejam com a arma em sua residência ou na empresa, foram "anistiados" (leia-se: terão prazo, a partir do regulamento da lei, que ainda não saiu, para registrar tais armas ou entregá-las para a Polícia Federal). No presente momento, portanto, não há que se falar em flagrante, inquérito policial, indiciamento, denúncia, processo ou condenação penal. Tudo isso constitui patente ilegalidade, que deve ser evitada por todas as autoridades do país (Policiais, Ministério Público e Juízes).

   O novo Estatuto do Desarmamento, aprovado em dezembro de 2003 (Lei 10.826/03), endureceu drasticamente o sistema penal em relação às armas ilegais (aumentou várias penas, criou novos crimes, proibiu fiança, proibiu liberdade provisória, está pretendendo o fim da comercialização etc.), mas, ao mesmo tempo fomenta o desarmamento da população. Por isso que se chama Estatuto do Desarmamento!

   A nova lei faz uma clara distinção entre posse e porte ilegal de arma de fogo nos arts. 12, 14 e 16. A posse de arma de fogo (assim como seus verbos correlatos: manter sob sua guarda, guardar etc.) sempre refletiu a idéia de posse de arma no interior da residência ou domicílio, ou dependência destes, ou, ainda, no interior de uma empresa. Isso está mais do que patente no art. 12 do novo Estatuto do Desarmamento (sobretudo quando comparado com o art. 14).

   Fora da residência ou domicílio ou, ainda, fora da empresa (observando que a lei protege apenas o titular ou responsável legal por ela), não há que se falar em posse, sim, em porte (ou seus verbos correlatos: deter, transportar, ter consigo etc.).

   Realçada a clara distinção entre posse e porte, fica fácil compreender a vertente desarmamentista da recente legislação, que prevê três diferentes espécies de "anistias" que só beneficia os possuidores e proprietários de armas de fogo (em residência ou em empresa):

(a) no art. 30 aparece a primeira modalidade de "anistia" em relação às armas de fogo não registradas, mas adquiridas licitamente: devem seus proprietários solicitar o registro, em cento e oitenta dias (a contar da data do regulamento da lei, que ainda não saiu), livrando-se da responsabilidade criminal;

(b) no art. 31 acha-se a segunda espécie de "anistia" aos possuidores e (ao mesmo tempo) proprietários de armas de fogo não registradas, mas adquiridas licitamente: caso não queiram registrar a arma, podem entregá-la para a Polícia Federal, a qualquer tempo, mediante recibo e indenização;

(c) no art. 32 foi contemplada a terceira forma de "anistia" aos possuidores e (ao mesmo tempo) proprietários de armas de fogo não registradas (e adquiridas licitamente ou não): podem entregar a arma (de uso permitido ou restrito, porque a lei não distingue) para a Polícia Federal, no prazo de cento de oitenta dias, a contar do regulamento da Lei 10.826/03, mediante recibo e, presumida a boa-fé, poderão ser indenizados.

   Entre castigar penalmente quem se encontra com arma ilegal em residência ou em empresa, de um lado, e, de outro, estimular o seu possuidor e proprietário a registrá-la ou entregá-la para a Polícia Federal, para efeito de sua destruição (art. 32, parágrafo único, da citada lei), a preferência muito clara recaiu sobre a última conduta. Conclusão: enquanto não expirados os prazos das "anistias" mencionadas não há que se falar em crime, porque o que está autorizado e fomentado por uma norma legal não pode estar proibido por outra.