LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito
penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da
América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).
ALICE BIANCHINI
Doutora em Direito penal pela PUC-SP. Consultora e Parecerista.
Para comemorar o ano internacional da mulher, entrou em vigor, no dia 17 de junho,
a Lei 10.886/04, que aumenta a pena do delito de lesão corporal quando se trate de violência doméstica.
Tema tão sério e relevante como esse jamais deveria ter sido objeto de um texto legal tão equivocado.
A crença de que o aumento de pena, em abstrato, seja suficiente para debelar qualquer tipo de
criminalidade é infundada. Revela grande ingenuidade em relação à eficácia da intimidação (prevenção
geral negativa).
O art. 129 do CP conta agora com mais dois parágrafos, que dizem o seguinte:
Art. 129. ...............................................................
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Parece não haver dúvida que o novo § 9º refere-se exclusivamente à lesão corporal dolosa (caput do
art. 129). Não se vincula à lesão culposa, cuja pena não pode ser maior que a do crime doloso.
Tratando-se de crime culposo, de outro lado, não faz nenhum sentido aumentar a pena em razão da mera
circunstância de a vítima ter vínculos relacionais com o agente. Isso se justifica quando o crime é
doloso. Nos crimes culposos admite-se que incida uma causa de aumento em razão do comportamento do
agente (como nos casos de inobservância de regras técnicas etc.), nunca em virtude de sua relação com
a vítima.
Afastando-se, então, a interpretação no sentido de que o § 9º trata da modalidade
culposa da lesão corporal decorrente de violência doméstica, resta, ainda, verificar que o aumento de
pena previsto para a lesão corporal leve, apesar de parecer significativo (a pena mínima foi
duplicada - passou de três meses para seis meses), nada representa em relação à situação do réu, já
que permanece com direito à transação penal, à suspensão condicional do processo etc.. O delito,
aliás, continua sendo da competência dos juizados criminais.
Cumpre ainda dizer que a ação penal permanece sendo condicionada à representação.
Nesse sentido há um outro projeto em tramitação no Congresso, o qual pretende a revogação do art. 88
da Lei 9.099/95, nos casos de lesão corporal leve em razão de violência doméstica (PL-536/2003 -
Deputada Maninha PT-DF).
A nova lei, portanto, ao se manter fiel à idéia de que se pode resolver a questão da
violência (inclusive a doméstica) por meio de aumento de pena, permanece na vala comum do Direito penal
puramente simbólico, deixando de criar instrumentos que, efetivamente, possam contribuir para minorar
esse grave e execrável problema.