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» Direito Penal
Arma Desmuniciada Versus Munição Desarmada
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de
Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente
da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da América Latina com cursos ao vivo em SP e
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O STF (1ª Turma), desde 25 de maio de 2004, no ROHC 81.057-SP, firmou
posição no sentido de que arma desmuniciada (e sem chance de ser municiada rapidamente)
não constitui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo. A jurisprudência
assentada pelos tribunais brasileiros, antes, era no sentido contrário (cf.: STJ,
HC 14.747, Gilson Dipp, DJU de 19.03.01, p. 127). Esse entendimento assim como os
votos dos Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão (no referido ROHC 81.057-SP) tinham
como fundamento a natureza abstrata do perigo incriminado pelo legislador.
Isso tudo perdeu validade dentro do moderno Direito penal, guiado pelo
princípio da ofensividade (cf. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofensividade no Direito
penal, São Paulo: RT, 2002). Todo tipo penal fundado literalmente em perigo abstrato
deve ser interpretado e adequado à visão constitucional do Direito penal (assim:
Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que foram votos vencedores).
Arma desmuniciada e, ademais, sem nenhuma possibilidade de sê-lo,
não ostenta nenhuma potencialidade lesiva, porque não é apta para efetuar disparos.
O Min. Sepúlveda Pertence, com o costumeiro acerto, foi ao cerne da questão: se a
arma está desmuniciada não conta com potencialidade lesiva, logo, não é arma de
fogo. Falta o objeto material do delito (sobre o qual recai a conduta do agente).
Arma desmuniciada é arma, porém, não é fogo. E o que a lei incrimina (no Estatuto
do Desarmamento) é a arma de fogo.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
Poder de intimidação também têm a arma de brinquedo, a arma inapta, a arma quebrada,
a arma de sabão ou qualquer outro instrumento lesivo (real ou fictício). A
criminalização da arma de fogo, considerada em si mesma, entretanto, não tem
como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas,
que alimentam o danoso Präventionstrafrecht), senão a sua potencialidade lesiva
concreta (teorias objetivistas, que demarcam o Verletzstrafrecht).
A conduta, para criar um risco proibido relevante, nos termos da
incriminação contemplada no Estatuto do Desarmamento, deve reunir duas condições: (a)
danosidade efetiva da arma, leia-se, do objeto material do delito (potencialidade
lesiva concreta) e (b) disponibilidade (possibilidade de uso imediato e segundo sua
específica finalidade). O resultado da soma dessas duas categorias (ou exigências) nos
dá a idéia exata da ofensa típica a um bem jurídico supraindividual (certo nível de
segurança coletiva) ou, mediatamente, aos bens individuais (vida,
integridade física etc.).
Não preenchem esses dois requisitos a munição desarmada (leia-se:
munição isolada, sem chance de uso por uma arma de fogo) assim como a posse de
acessórios de uma arma. Não contam com nenhuma danosidade real. São objetos (em si
mesmos considerados) absolutamente inidôneos para configurar qualquer delito.
Todas essas condutas acham-se formalmente previstas na lei (Estatuto do
Desarmamento), mas materialmente não configuram nenhum delito. Qualquer
interpretação em sentido contrário constitui, segundo nosso juízo, grave
ofensa à liberdade e ao Direito penal constitucionalmente enfocado.
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