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» Direito Penal
"Crimes" Insignificantes não são Crimes
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de
Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente
da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da América Latina com cursos ao vivo em SP e
transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).
Nossa mais alta Corte de Justiça (Supremo Tribunal Federal) acaba de
reconhecer (novamente) a incidência no Direito penal do chamado princípio da insignificância
(ou de bagatela) (cf. Medida Cautelar concedida no HC 84.412-0-SP, rel. Min. Celso de Mello).
A síntese da decisão está assim redigida: "Princípio da insignificância.
Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de
Política criminal. Conseqüente descaracterização da tipicidade penal, em seu aspecto
material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos
de idade. "Res furtiva" no valor de r$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo
atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF.
Cumulativa ocorrência, na espécie, dos requisitos pertinentes à plausibilidade
jurídica do pedido e ao "periculum in mora". Medida liminar concedida".
O princípio da insignificância não está escrito em nenhuma lei
(com exceção do Código Penal militar). Mesmo assim, vem sendo aplicado pelos Tribunais,
que entendem ser exagerado aplicar a pena de prisão do Código Penal para casos de
pouca relevância.
Lógico que o critério da pouca relevância depende muito (também) de
quem é a vítima. Furtar uma bicicleta do Antonio Ermírio de Moraes é uma coisa; subtrair
uma bicicleta de quem ganha R$ 100,00 por mês é outra coisa.
De outro lado, embora as decisões não sejam claras, é evidente que o
juiz, quando reconhece a insignificância e afasta a aplicação da norma penal, não está
dizendo que está de acordo com pequenos furtos, pequenas lesões etc. Ninguém apóia o
que as pessoas fazem de errado. Mas também é muito chocante aplicar a pena de um ano
de reclusão para quem subtrai pequenas coisas. Nem 8 nem 80!
Alguma reprimenda o autor do fato tem que sofrer. Não precisa ser
necessariamente penal. Pode ser uma despedida por justa causa (quando se trata de
empregado), pode ser uma reparação civil etc. Aliás, está faltando no nosso país uma
lei específica para prever prestação de serviços à vítima ou à comunidade nessas
situações. Isso já seria o suficiente. Algo o agente "tem que pagar" (porque sua
conduta não pode ser tomada como exemplo). Mas esse "pagamento" não precisa
(e não pode) ser de natureza penal.
Por quê? Porque a incidência do princípio da insignificância exclui a
tipicidade do fato. O fato deixa de ser materialmente típico. Não basta, assim, que a
conduta realizada tenha produzido o resultado naturalístico exigido por alguns
tipos penais (crimes materiais), que haja nexo de causalidade entre a conduta
e esse resultado, que a conduta esteja devidamente descrita numa formulação
típica legal. Esse lado formal do delito (da tipicidade penal) é necessário,
mas não suficiente.
Ademais da tipicidade formal impõe-se também a presença da tipicidade
material, que está configurada pelas seguintes exigências: (a) resultado jurídico
relevante; (b) imputação objetiva da conduta; (c) imputação objetiva do resultado
jurídico e, nos crimes dolosos, (d) imputação subjetiva (dolo e outros eventuais
requisitos subjetivos especiais).
O fato que produz um resultado jurídico insignificante (uma lesão
ou um perigo concreto de pouca importância ao bem jurídico - como é o caso do furto
de um objeto de R$ 25,00, segundo a decisão do Min. Celso de Mello) é formalmente
típico (preenche os quatro requisitos formais: conduta, resultado naturalístico,
nexo de causalidade e adequação típica formal), mas não materialmente típico (porque
lhe falta justamente a presença do primeiro requisito material, que é o resultado
jurídico relevante). Essa formulação doutrinária (teoria constitucionalista do delito)
hoje talvez seja a mais adequada para explicar como o fato de pouca monta
torna-se atípico.
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