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» Direito Penal
ASSASSINO DO ÍNDIO GALDINO PERDE REGALIAS PRISIONAIS
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito
penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da América
Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).
Em 1997 o índio pataxó Galdino de Jesus estava dormindo em um ponto de ônibus em Brasília
quando cinco rapazes (um menor e quatro jovens adultos) atearam-lhe fogo. Em razão das queimaduras a vítima
morreu. Os autores do referido delito (com exceção do menor) foram condenados por homicídio doloso
(dolo eventual). Todos estão presos.
Não há dúvida que o jovem delinqüente, no momento da aplicação da pena e da sua execução,
deve ser tratado de modo diferente. A menoridade é uma circunstância atenuante no nosso Direito penal (CP,
art. 65). A Constituição brasileira orienta que o jovem criminoso deve ficar separado dos demais presos (
dos adultos, dos estupradores, do crime organizado etc.). É recomendável que esse jovem, na fase de execução,
tenha certas "regalias" (sobretudo educacionais). Mas também é fundamental que ele demonstre responsabilidade
(isto é, garantia de que está propenso a respeitar as regras de convivência).
Do ponto de vista político-criminal (que estuda o modo pelo qual o Estado deve reagir
contra os que cometem delitos) não há nenhuma dúvida de que a sanção penal ao jovem adulto deve ser suavizada,
mitigada. Para ele é razoável pensar em pena reduzida, cumprimento efetivo em estabelecimento especializado,
educação interna diferenciada, ampla aplicação de medidas alternativas à privação da liberdade, assistência
familiar, religiosa etc., introdução de sistemas de semi-liberdade, intenso contato com a vida exterior,
incluindo trabalho, acompanhamento individualizado da execução da pena, boa escolarização, direcionamento
para a formação profissional etc.
O sistema prisional brasileiro, em geral, como se sabe, está distante de atender todas
essas exigências básicas de recuperação do jovem adulto, visando a prepará-lo para a vida futura, sem delitos.
De qualquer modo, isso não significa que os juízes da execução sejam insensíveis à adoção de medidas positivas
em termos de socialização ou ressocialização. Era o que vinha ocorrendo em relação aos assassinos do índio
Galdino.
No caso específico de Max Rogério Alves, entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal decidiu manter suspensos os benefícios de trabalho e estudo externos. Antes a Justiça também já havia
eliminado o benefício do regime semi-aberto para Eron Chaves Oliveira e Antonio Novély Cardoso de Vilanova.
Eles tinham autorização para sair do presídio da Papuda exclusivamente para trabalhar e estudar. Comprovou-se,
todavia, que em liberdade começaram a freqüentar bares e namorar.
Isso não constitui nada de anormal, lógico, mas para quem está em regime de semi-liberdade
sim, chama atenção, justamente porque demonstra falta de responsabilidade com seu estado precário ou
condicionado de liberdade. O descumprimento das condições impostas para as saídas autorizadas revela
desajuste comportamental, desrespeito à decisão judicial, quebra da confiança depositada etc. Tudo isso é
o que o liberado condicional não pode nunca fazer.
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