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FORO ESPECIAL NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PREFEITO NÃO PODE SER JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).


   A fixação de foro especial por prerrogativa de função (que a mídia chama de "foro privilegiado") sempre existiu no direito brasileiro. Não é novidade. A Constituição Federal fixa inúmeras regras nesse sentido (Presidente da República, nos crimes comuns, é julgado pelo STF; Deputado Federal idem etc.). Quando o crime é cometido durante o exercício das funções, deve ser julgado pelo foro especial constitucionalmente previsto.

   E depois de cessada a função como fica a questão da competência? Desde que se trate de crime cometido durante a função e em razão da função, prepondera o foro especial (Lei 10.628/02). O foro perdura, ainda que terminado o exercício da função, mas é preciso que o crime seja funcional (leia-se: cometido não só durante a função, senão no exercício da função).

   A grande novidade trazida pela citada lei (Lei 10.628/02) foi que estendeu o foro especial também para os casos de improbidade administrativa (que retrata situações de má gestão da coisa pública). Isso não é da tradição do nosso direito. Nesse ponto a lei referida, ao inovar completamente nosso ordenamento jurídico, gerou grande polêmica (ainda não solucionada definitivamente). Há ADI no STF sobre o assunto (ADI 2.797-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O STJ vem entendendo que a lei é constitucional (APn 282-AC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 4/2/2004). Mas a última palavra, nesse tema, cabe ao STF.

   Quem goza de foro especial por prerrogativa de função vem sustentando que a lei é válida, que deve ser observada em sua integralidade etc.. Particularmente os Prefeitos Municipais de todo país, julgados por juízes de primeira instância, vêm questionando essas decisões.

   Na Reclamação 2.381-AgR-MG, rel. Min. Carlos Britto, ficou assentado o entendimento de que, por ora, todos os órgãos jurisdicionais brasileiros devem respeitar a constitucionalidade da Lei 10.628/02. Com isso, de fato, Prefeitos Municipais (ou outras autoridades que gozam de foro especial) não podem ser submetidos a julgamento perante juízes de primeira instância. Isso vale para crimes comuns e também para casos de improbidade administrativa.

   Até que o Plenário do STF venha a decidir a questão de modo definitivo, impõe-se respeitar a posição tomada pela Corte Suprema (até esse momento). Ações de improbidade administrativa devem tramitar pelo Tribunal competente, não pela Justiça de primeiro grau.

 &nsp; Na Medida Cautelar em Reclamação n. 2.657-4- (PR), o Min. Celso de Mello enfatizou, com a clareza que lhe é peculiar, o que segue:

   "... enquanto não sobrevier o julgamento final da ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (e não se registrar a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 10.628/2002), nenhum órgão do Poder Judiciário poderá deixar de aplicar o referido diploma legislativo, considerada a relevantíssima circunstância - sempre enfatizada pela jurisprudência deste Tribunal (RTJ 66/631 - RTJ 131/470-476, v.g.) ... de que se presumem constitucionais, ainda que "juris tantum", os atos emanados do Poder Público. Isso significa, portanto, tendo-se presente o contexto ora em exame, que, tratando-se de Prefeito Municipal, compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça, a atribuição de processar e julgar a ação civil pública por improbidade administrativa, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheça, em caráter definitivo, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF)".