» Direito Penal


Ronaldo Leite Pedrosa

CONTRAVENÇÕES PENAIS EM LEIS ESPECIAIS: QUAL O RITO?
publicado no livro Doutrina, vol. 1, do Instituto de Direito, págs. 344/350

Ainda em um terreno inseguro e cercado de dúvidas e penumbras quanto à forma de aplicação, vigora a Lei Federal nº 9.099, de 27.09.1995, há menos de um mês, quando escrevemos este ensaio (dez/95).

Atendendo a reclamos sociais que vêm de mais de dez anos, o legislador saiu do marasmo para fazer nascer o diploma acima referido. Mas, após tão longa gestação, não fez sentido a pressa em retirar o texto sancionado da encubadeira.

Referimo-nos ao fato de ter o art. 95 determinado o prazo de seis meses para os Estados criarem e instalarem os Juizados Especiais. Entretanto, o art. 96, de forma um tanto contraditória, fixou a "vacatio" em apenas sessenta dias, valendo a lei a partir de 26.11.1995.

Ou seja, sem o mínimo de estrutura, fez vigorar diploma que revolucionou o sistema judiciário brasileiro, com ênfase para a parte criminal, da qual cuidaremos em parte.

O presente estudo estará voltado para a questão da competência desses Juizados Especiais Criminais, especificamente quanto às contravenções penais previstas em leis especiais.

Urge adiantar que a cautela recomenda, num primeiro momento, não se faça uma análise profunda dos novos temas, pois o dia-a-dia mostrará as virtudes e os defeitos da lei. Esperamos, e estamos convictos, que aquelas prevalecerão sobre estes. Todavia, o primeiro passo para avaliar seus contornos deve ser o entendimento e a compreensão de quais infrações podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais.

Como derradeira lembrança, nunca é demais enfatizar que a sociedade clama pelo desafogo do Judiciário, visando à celeridade nos julgamentos, e o legislador federal forneceu, a despeito da demora, um instrumento eficaz. No entanto, delegou, como não podia deixar de ser, aos Poderes Legislativo e Executivo Estaduais a tarefa de implementar a efetiva estrutura desses novos órgãos.

De nada servirá a Lei Federal se os referidos Poderes Estaduais, que têm seis meses para agir, ficarem inertes, ou concederem migalhas ao Judiciário, sob a desculpa de falta de verbas. Ou se tem a cidadania como meta (aí incluído o acesso efetivo à Justiça como um de seus caracteres), e se concretiza a nova estrutura, ou a conta da falência do sistema judiciário que aí esta será debitada àqueles dois Poderes.

O conceito de contravenção penal, segundo lições de Magalhães Noronha,1 não possui diferença qualitativa do de crime. Aquela "… em ponto menor, pode apresentar todos os característicos do delito. A contravenção, como se costuma dizer, é um crime anão. Baldados serão os esforços para substancialmente querer diferenciá-los… A diferença é quantitativa: a contravenção é crime menor, é menos grave que o delito".

A solução é pragmática. O legislador pátrio, na Lei de Introdução ao Código Penal (Decr.-lei 3.914, de 09.12. 1941), em seu artigo primeiro, determina que "considera-se… contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

Teve o Código Penal sua Parte Geral alterada pela Lei 7.209, de 11.07.1984, e o art. 33 elencou, como penas privativas de liberdade, a reclusão e a detenção, distinguindo-as pelo regime de cumprimento.

Já o Decr.-lei 3.688, de 03.10.1941 (Lei das Contravenções Penais, doravante referida como LCP), no art. 5º, determinou como penas principais, exatamente, a prisão simples e a multa.

Diversos outros diplomas especiais, tratando de contravenções, estatuem essas últimas espécies de penas, valendo trazer, apenas como exemplificação, o Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 26), o Estatuto da Locação (Lei 8.245/91, art. 43), a Lei do Serviço de Loterias (Decr.-lei 6.259/44, arts. 58 e 60).

Estabelecendo essas modalidades de pena (prisão simples e/ou multa), vemos aplicável a previsão constitucional do art. 98, I, que determina a criação dos Juizados para julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Lógico que, dentre a infrações penais existentes no ordenamento jurídico pátrio, recepcionado pela Lei Maior, destacam-se como as de menor perseguição penal as contravenções, sem qualquer dúvida.

Ao menos pelo princípio da razoabilidade (também chamado de proporcionalidade), o legislador infraconstitucional estava condicionado a incluir as contravenções entre as infrações menores a que se refere a Lei Magna.

E assim foi feito. Todavia, a letra do art. 61, sob análise, não se tornou inteiramente clara. Está assim estatuído:

"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."

Comentando tal dispositivo, o eminente Professor Damásio Evangelista de Jesus,2 cuja obra a todos encanta, afirmou que a ressalva abrange os crimes com procedimentos especiais, e também as contravenções que não estejam previstas na LCP.

Já o excelente Mauricio Antonio Ribeiro Lopes3 fornece maravilhoso estudo sobre os conceitos de insignificância e bagatela, para enquadrar a idéia de menor potencial ofensivo, mas não disserta a respeito dessa questão específica da competência. Refere o Mestre o conceito de "Estado Democrático de Direito Material", ao passo que nossa visão indica para a concepção de um "Estado Constitucional de Direito". Completa o doutor seus estudos em outro livro4 com as anotações que faz à Lei em análise, deixando a entender que concorda com a posição do Prof. Damásio, ao dizer, no comentário nº 2 da última obra citada, que "… nem todos os crimes… e contravenções estão sujeitos ao procedimento do Juizado Especial Criminal, mas apenas aqueles para os quais a lei não preveja procedimento próprio…".

A primeira forma de interpretação de uma lei é a literal, ou gramatical, no mais das vezes insuficiente.

De maneira imbatível, Ada Pellegrini Grinover5 afirmou que "…nas tendências atuais do processo penal, rumo à sua modernização mercê do abandono de técnicas superadas, parece oportuno apontar os caminhos pelos quais os sistemas contemporâneos têm buscado e buscam incessantemente atingir os dois valores fundantes do processo penal: a eficiência e o garantismo. Eficiência, como efetividade do processo enquanto instrumento da persecução penal e também meio de aferição da inocência do acusado, a demandar vias processuais mais simples, acessíveis, racionais, descomplicadas e célere;" (destacamos).

Pela Lei de Introdução ao Código Civil (Lei de Regras sobre Regras), verifica-se que o art. 5º impõe uma forma de interpretar e, subseqüentemente, aplicar a lei, atentando para os fins sociais e as exigências do bem comum, Analisando de forma exaustiva esse artigo, Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho6 asseguram que ao Juiz "…é facultado afastar-se da expressão literal da lei, desde que se convença de que um outro tratamento, tendo em vista o caso concreto, é exigido justamente pelos interesses que ela faz valer".

Ora, que "princípios" encerra a Lei 9.099/95? Di-lo o art. 2º, e, para que não restem dúvidas, repete-se no art. 62: critérios (na verdade, princípios) de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A falta de uma "parte geral" dessa lei obrigou o legislador a repetir conceitos em diversos dispositivos, como acima referido.

Como conciliar a exceção legal do art. 61, parte final, com os princípios acima elencados?

Num primeiro momento nos inclinamos a pensar como os eminentes Professores Damásio e Mauricio Antonio, para afastar as contravenções com rito especiais da incidência da Lei 9.099/95.

Todavia, melhor refletindo sobre o assunto, e com todas as vênias cabíveis, ousamos partir para interpretação diversa.

Um dos mais caros princípios que norteiam o Direito, como um todo, modernamente, é o já referido, da razoabilidade, (Ver, no âmbito do Direito Administrativo, por exemplo, o artigo do doutor André Luiz Amorim Franco).7

É tida por razoável a regra de direito que não traduza injustiça, discriminação, falta de bom senso, desproporção.

A Constituição Federal, ao recepcionar a legislação penal que vigia, encampou, como já visto, a contravenção como a menor dentre as infrações penais. Determinou que houvesse criação de Juizados Especiais para julgamento e execução dessas infrações, conforme elencasse o legislador. Na regra de adaptação, além das contravenções penais (quaisquer que sejam), incluiram-se os crimes com pena máxima cominada de um ano. Excepcionaram-se, todavia, os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Aqui o cerne da questão. Afetando a sociedade com maior gravidade, em tese, alguns crimes que, independentemente da quantidade da pena cominada, têm um procedimento singular, escapam da rede da Lei 9.099/95 V.g., Lei de Abuso de Autoridade, Lei Antitóxicos, Crimes Militares, Crimes Eleitorais.

Afetando a sociedade com menor gravidade, em tese, as contravenções têm o rito da LCP e, em alguns casos, ritos especiais. V.g., Código Florestal, Jogo "dos Bichos". Por que não escapam, estas, da lei em análise? Qual a fundamentação?

Primeiramente, não é razoável, não é proporcional a essa menor gravidade, fazer uma distinção na própria lei e excluí-las da incidência, evidentemente mais benéfica para o réu.

Estamos tratando de procedimento mas, sem dúvida, ao se falar na aplicação da Lei 9.099/95 deve-se levar em conta que ela possui institutos de natureza processual e outros de natureza material. Logo, não há como excluir as benesses dessa norma legal, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna.

O que ontologicamente justifica a exclusão de crimes com procedimentos especiais é exatamente a proporcionalidade, que ampara a permanência das regras específicas. Ademais, seria, em termos de comparação, a Lei 9.099/95 regra geral de procedimento, ao passo que os ritos singulares seriam regras especiais, que derrogam aquela. Não é sustentável que norma geral, mesmo posterior, revogue norma especial, a não ser que expressamente o faça.

Buscando a teleologia da lei, nos já enfocados princípios que ela mesma afirma, o bem senso indica no sentido de que, quanto às contravenções penais, o procedimento aplicável é sempre o da Lei 9.099/95.

Nunca é demais trazer à mente que é aceita de forma tranqüila a insuficiência do critério de pena para incluir as contravenções. Ou seja, mesmo que uma determinada contravenção penal tenha pena abstrata superior a um ano, mesmo assim, o rito será o da Lei 9.099/95.

Luiz Flávio Gomes,8 em obra escrita juntamente com Ada Pellegrini, Antonio Magalhães e Antonio Scarance, afirma textualmente que todas as contravenções estão abrangidas pela nova lei, e que as restrições "…quanto à pena máxima não superior a um ano e ao procedimento especial só atingem os crimes, não se aplicando a esta espécie de infração, que, pela sua própria natureza, deve ser sempre considerada de menor potencial ofensivo".

O eminente Desembargador Weber Martins Batista, membro da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, criada pela Escola Nacional da Magistratura, em palestra que proferiu na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ, colocou sua posição no sentido que adotamos, ou seja, a de que, independentemente da pena e, com muito mais razão, do procedimento, todas as contravenções penais estão alcançadas pelo novo ordenamento legal.

Pensar diferente é restringir indevidamente o espírito avançado da lei.

Sem a preocupação de distinguir processo de procedimento (por demais conhecida a doutrina a respeito), podemos imaginar que, na caminhada da elaboração das leis que estabeleceram procedimentos especiais para as contravenções, todas posteriores à LCP, o enfoque era o de, sempre, simplificar o rito. Tanto assim que a marcha processual sempre foi mais célere nessas leis específicas. (C. Florestal, art. 36, p.e.). Nunca se optou por criar um determinado tipo contravencional e prever ritual mais longo que o da LCP. Sempre o oposto.

Daí, sistematicamente interpretando o dispositivo referido (art. 61), usando o método da comparação e o horizonte histórico que o antecedeu, chegamos à conclusão de que todas as contravenções penais, independentemente da pena, ou de rito especial, doravante, estão abrangidas inteiramente pela Lei 9.099/95, valendo a exceção da parte final do art. 61, apenas e tão somente, para os crimes.

Notas

1   Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1976, p.103.

2   Lei dos Juizados Especiais Criminais - Anotada, Saraiva, 1995, p.36.

3   Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Anotada, Revista dos Tribunais, 1995, p.55.

4   Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (em conjunto com JOEL DIAS FIGUEIRA JR.), Revista dos Tribunais, 1995, p.277/295.

5   A Reforma do Código do Processo Penal, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, Revista dos Tribunais, abril/junho-95, p.59.

6   A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, 1º vol., Renovar, 1995, p.166.

7   O Princípio da Razoabilidade como Limitação à Atuação Discricionária da Administração Pública, em Livro de Estudos Jurídicos, vol. 10, 1995, p.372/375.

8   Juizados Especiais Criminais - Comentários, Revista dos Tribunais, 1995, p.66.