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» Direito Penal
LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO PODE CONTRARIAR STF
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade
Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral
do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e
Parecerista e Diretor-Presidente da Rede de Ensino IELF-LFG (1ª Rede de
Ensino Telepresencial da América Latina - Democratização do ensino em favor
de todos - Pro Omnis - www.proomnis.com.br)
O guardião máximo da Constituição Federal é, sem sombra
de dúvida, o Supremo Tribunal Federal. Cabe a ele, conseqüentemente,
interpretar os textos constitucionais e fixar o valor e o sentido de
cada uma das suas normas. A interpretação dada pelo STF, por conseguinte,
não pode ser contrariada pelo legislador ordinário, isto é, por lei ordinária.
Se o STF julga um determinado assunto constitucional de uma maneira, não pode
o legislador pela via ordinária alterar o sentido da decisão da Corte Suprema.
A interpretação adotada pelo STF não está sujeita a "referendo" do legislador
ordinário.
Tudo que acaba de ser destacado está contido no voto
(condutor) do Ministro Sepúlveda Pertence proferido no HC 81.057-SP,
onde se discutia a validade (ou não) da Lei 10.628/02, que é conhecida
como "lei FHC". Como se sabe, essa lei (modificando o art. 84 do CPP)
procurou assegurar (juridicamente) duas coisas: (a) a preservação do
foro especial por prerrogativa de função mesmo depois de cessada a
função pública (por exemplo: Presidente da República, mesmo após terminado
seu mandato, continua sendo julgado pelo STF nos seus crimes funcionais);
(b) a criação desse foro especial para os casos de improbidade administrativa.
Sucintamente, a origem da polêmica reside no seguinte:
o STF editara a Súmula 394, que garantia o foro especial por prerrogativa
de função mesmo após cessada a função pública. Essa Súmula vigorou até o ano
de 2001, quando então o STF, revisando sua firme jurisprudência precedente,
passou a entender o seguinte: cessada a função pública, cessa automaticamente
o foro especial por prerrogativa de função. Com base nesse novo entendimento
do STF, casos "famosos" que tramitavam (originariamente) em tribunais foram
deslocados para a (e julgados em) primeira instância: caso Nicolau, Maluf,
Magri, Zélia Cardoso, Luiz Estevão, etc.
Contrariando o novo posicionamento do STF nessa
matéria, o legislador ordinário, em 2002 (numa espécie de reação
contra a Corte Suprema), aprovou a Lei 10.628/02, que modificou o
art. 84 do CPP. Essa lei continua em vigor e, por ora, é válida.
Até que o Supremo Tribunal Federal declare (definitivamente) sua
inconstitucionalidade, tem que ser observada. Desse modo, processos
criminais e ações de improbidade administrativa devem ser instaurados
diretamente nos tribunais, quando o réu ou o acionado goza de foro
especial por prerrogativa de função (exemplo: processo criminal ou
ação de improbidade contra prefeito, deve ser dirigido diretamente
ao Tribunal de Justiça).
Por ora, repita-se, assim deve ser. Mas isso tudo
tende a acabar em pouco tempo. Nas Adins interpostas pela CONAMP e pela
AMB, como já se salientou, o primeiro voto (do Ministro Sepúlveda Pertence)
já foi dado. Reconheceu-se a total inconstitucionalidade da lei,
basicamente por duas razões: (a) o legislador não pode aprovar nenhuma
lei (ordinária) em sentido contrário às decisões do STF em matéria
constitucional; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza
civil e não existe foro especial por prerrogativa de função nesse âmbito.
Esse voto tem tudo para ser o condutor do julgamento.
Dificilmente os demais Ministros da Corte Suprema irão dele se afastar.
Com isso, a tendência (firme) é no sentido de que um dia a mencionada lei
será definitivamente julgada inconstitucional (e inválida). O único
cuidado que deve ser tomado é o de preservar os julgamentos proferidos
sob sua vigência. A declaração de (total) inconstitucionalidade da Lei
10.628/02 não pode afetar os julgamentos precedentes nela fundados,
tornando-os nulos. Preservado isso, no mais, será absolutamente
inquestionável a (possível e previsível) decisão final do STF.
A única maneira de o legislador alterar todo esse
panorama consiste na aprovação de uma Emenda Constitucional. Mas mesmo
assim, não se pode descartar a possibilidade de se examinar a sua
constitucionalidade. Toda decisão do legislador derivado (que vem
depois do constituinte) está sujeita à declaração de inconstitucionalidade.
Em outras palavras: também uma emenda constitucional pode ser declarada
inconstitucional. Por isso, no que diz respeito às ações de improbidade
administrativa, dificilmente passará no STF qualquer tipo de adoção de
foro especial. Em ações civis isso não existe.
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