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» Direito Penal
EUTANÁSIA: DONO DA VIDA, O SER HUMANO É TAMBÉM DONO DA SUA PRÓPRIA MORTE? (III)
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da
Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal
pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano
de Política Criminal), Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente
da Rede de Ensino IELF-PRO OMNIS (1ª Rede de Ensino Telepresencial
da América Latina - www.proomnis.com.br)
Que o legislador brasileiro deve se dedicar ao tema
da eutanásia parece não haver nenhuma dúvida. De qualquer maneira, é
certo que essa legislação deve ser cercada de todos os cuidados
(lingüísticos e técnicos) para não incorrer em equívocos. Eutanásia
(ou eutanásia ativa), ortotanásia (ou eutanásia passiva), morte assistida
(ou auxílio ao suicídio), morte medicamente assistida, limitação do
esforço terapêutico e sedação paliativa são coisas distintas. Para a
mídia a expressão recorrente é "eutanásia" (tudo é eutanásia), mas é
preciso chamar as coisas pelo seu devido nome (e dar-lhes a devida
regulamentação).
Quem assistiu ao filme Menina de Ouro viu o
que é uma eutanásia (ou eutanásia ativa). Tratava-se de paciente em
estado terminal, que padecia grande sofrimento (em razão de ter sido
golpeada numa luta de boxe, ficando tetraplégica). Pediu a morte para
seu treinador (Clint Eastwood) e foi atendida. No princípio ele desligou
o aparelho pelo qual a vítima respirava e, em seguida, ministrou-lhe
grande dose de adrenalina, via endovenosa, o que lhe causou uma
parada cardiorespiratória. A relação de causa e efeito foi inequívoca:
quem causou a morte da paciente foi o seu treinador. Isso se chama
eutanásia ativa.
Uma situação dessa no Brasil seria enquadrada como
homicídio privilegiado, mesmo que o legislador brasileiro já tivesse
disciplinado o assunto. Por quê? Porque o autor da morte não foi um
médico. Todos os países que já contam com legislação apropriada
exigem que a eutanásia seja praticada por médico (depois de ouvir
outros médicos). Aliás, a palavra eutanásia, doutrinariamente, vem
sendo reservada para as ações praticadas por profissional da medicina
a pedido expresso e reiterado do paciente que padece de sofrimento
derivado de uma enfermidade incurável, que ele não suporta. A relação
de causa e efeito entre a ação do agente e a morte do paciente é direta
e imediata. Isso é eutanásia (ou eutanásia ativa).
O que acaba de ser exposto não se confunde com a
ortotanásia (eutanásia passiva), pois nesse último caso a morte não
decorre de nenhuma conduta ativa, sim, do desligamento dos aparelhos,
da cessação do tratamento, etc. A vítima é morta não por efeito
(direto) de uma conduta ativa do agente, sim, pela falta de assistência,
que não se confunde com a "limitação do esforço terapêutico"
(caso da americana Terri Schiavo), que consiste numa suspensão
progressiva do tratamento nos enfermos irrecuperáveis ou com
prognóstico certo de morte em curto prazo.
Tanto a eutanásia (ativa) quanto a ortotanásia
deveriam ser rigorosamente disciplinadas (e admitidas) no nosso país
(cercando-as de todas as exigências necessárias para que não se
produza uma morte arbitrária). Não é diferente a questão do auxílio
ao suicídio (a pedido da vítima). É o caso do filme Mar adentro.
Ramón Sampedro não tinha condições físicas de se matar. Pediu ajuda
para uma amiga (Rosa), que lhe colocou (ao alcance da boca) o veneno.
Com esse auxílio Ramón Sampedro se suicidou.
O auxílio medicamente assistido já é admitido em
algumas legislações (França, Alemanha, etc.). Mas no caso do filme Mar
adentro quem prestou auxílio foi uma amiga (não um médico). Por isso,
no Brasil, mesmo que o assunto já tivesse sido cuidado, estaríamos
diante de um auxílio ao suicídio, que é crime (nos termos do art. 122 do CP).
Tudo quanto acaba de ser descrito não tem nada a ver com
a chamada "sedação paliativa", que é uma prática médica amplamente aceita
e realizada, no mundo inteiro, e faz parte da arte médica. Consiste em
suavizar a dor dos pacientes terminais, que são sedados e dormem
profundamente, até a chegada da morte. Na sedação paliativa não se
pode vislumbrar qualquer crime.
Em suma, no mundo atual não faz sentido temas tão
relevantes ficarem à margem do Direito. Mesmo porque, com ou sem ele,
o certo é que uma verdadeira revolução silenciosa já está em andamento.
É justamente o que concluiu John Schwartz, em artigo recente publicado
na revista The New York Times (artigo reproduzido em suplemento do
El País - Espanha - no dia 31.03.05, p. 1): "Com ou sem leis, muitos
americanos estão assumindo um papel ativo em sua própria morte, alguns
com a ajuda de seus médicos e outros por meio de ações por sua conta".
Essa, na verdade, é uma tendência mundial. Pela importância do assunto,
não deveríamos praticar a política do avestruz (metendo a cabeça na
terra, para nada ver).
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