» Direito Penal


FOLHA PENAL PERPÉTUA


Ronaldo Leite Pedrosa
Juiz de Direito Diretor do III Núcleo da EMERJ
Mestrando em Direito pela UNESA
Professor da UNESA

1.Introdução. 2.Regras do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição. 3.Aplicação real. 4.Crítica técnica. Crítica sistemática e filosófica. 5.Conclusões.

   1. O presente tema cuida de um dos mais angustiantes problemas vivenciados pelos que lidam com a prática do Direito Criminal. É o drama da aplicação, sem maiores questionamentos, dos dispositivos do envelhecido Código de Processo Penal deixando-se de atentar para os princípios e comandos da Constituição, como se ela fosse um amontoado de promessas vazias, sem força normativa, sem obrigatoriedade suprema, corpo sem alma, comida sem tempero.

   É triste ver os anos passando e os principais operadores do direito, que detêm a responsabilidade pela atuação concreta da legislação penal e processual penal, sem ler uma só linha do que se vem estudando a respeito do tema, tanto na doutrina nacional como internacional. Repetem-se, sem maiores reflexões, jargões do passado, contribuindo para aumentar ainda mais o caos e a descrença na moribunda e ineficaz promessa de solução da criminalidade pela utilização de rigorosas leis criminais. Acomodam-se na suposição de que, alcançado o bacharelado, obtido o diploma, nada mais é preciso aprender.

   No presente ensaio, todavia, vou limitar o enfoque para apenas um tema específico, retirado do mar de absurdos processuais, a fim de dar ao atento leitor a idéia exata de como temos que mudar para evoluir cultural e humanisticamente. Refiro-me à questão das anotações de passagens criminais na temível folha de antecedentes criminais, doravante tratada pelo tão simpático quanto abominável apelido de FAC. Vamos a ele.

   O Código de Processo Penal (tratado em diante como CPP), como se sabe, foi escrito para entrar em vigor em 1942, ou seja, na primeira metade do século passado. Naquela época estávamos em plena ditadura Vargas, que nos impusera uma Constituição em 1937, o mundo se horripilava com a Segunda Guerra Mundial. Foi nesse clima que nasceu nosso "atual" diploma formal criminal. Enquanto seu primo-irmão, o Código de Processo Civil nascera dois anos antes, embasado na doutrina profícua de Liebman, nosso codex fora resultado de ausência de estudos mais aprofundados, destoando-se do contexto lançado pelo Diploma Penal material, de muito melhor técnica.

   O artigo 6º CPP dedicou-se à atividade da autoridade policial (Delegado de Polícia) ao tomar conhecimento da prática de qualquer infração penal. Dentre elas destaco a parte final do inciso VIII, que está assim redigido:

 
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática infração penal, a autoridade policial deverá :
... (omissis)
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópio, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.


   Em que consiste essa FAC? Dentre os órgãos da estrutura das Secretarias de Segurança dos Estados brasileiros existe um encarregado de arquivar as notícias dos indiciamentos de pessoas em inquéritos policiais e servir de banco de dados para fornecer informações desses registros quando solicitado. A estatística oficial ficaria a cargo do IBGE, se fosse perfeitamente cumprido o artigo 810 CPP. É norma de natureza administrativa encaixada em um código de processo.

   Não é só para estatística que servem os registros acima. Aliás, na maior parte das vezes, são empregados para decretar prisões preventivas (art. 312 CPP), ou negar liberdades (art. 323, III CPP), revogar suspensão condicional da pena (art. 709, § 2º CPP) mas, o que é mais grave, utilizam-se largamente, e sem limitações, os dados fornecidos para a fixação da pena a ser aplicada ao acusado eventualmente condenado.

   Com efeito, estabelece o artigo 59 do Código Penal:

 
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
... (omissis)


   Começamos a juntar o quebra-cabeças. Na era da multiplicação da população, com vinculado e inevitável agravamento dos índices de criminalidade, mormente nas chamadas "cidades grandes", é evidente que o Estado terá que contar com fórmulas de, ao menos, monitorar o passado delituoso do cidadão.

   Mas isso tem limites...

   Vejamos o Código Penal, em seu artigo 64, I:

 
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I- não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


   Essa a primeira barreira. Ultrapassado o prazo acima referido, desconsidera-se a anotação de condenação anterior para análise e influência em processo ulterior.

   O artigo 748 CPP igualmente estatui que:

 
Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

   É evidente que essa situação somente poderá ocorrer, como ressalta aos olhos, em se tratando de reabilitado formalamente.

   Já o artigo 202 da Lei de Execuções Penais proclama o seguinte:

 
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instituir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

   Aqui, não. A situação é diferente da anterior, pois, independentemente de qualquer atividade judicial, a conseqüência é automática. Entretanto, esse artigo é "letra morta" em nosso ordenamento jurídico. Quaisquer juízos ou representantes do Ministério Público recebem as FACs com todos os registros e as certidões cartorárias sempre a eles se referem.

   Interessante lembrar, pois o brasileiro é taxado de um povo sem memória, que está em vigor a Lei 9454, de 7.4.97, a qual determinou, no artigo 6º, que "no prazo máximo de 5 (cinco) anos da promulgação desta lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela". Dita lei instituiu o número único de Registro de Identidade (sic) civil, o que permitirá ainda mais facilmente se conhecer os registros policiais.

   Voltando ao tema em debate, após o surgimento do CPP e do Código Penal, o ordenamento jurídico passou sob a égide de outras três Constituições (46, 67 e 69), sobrevindo a atual, de 1988. Pela primeira vez veio expresso no Texto Maior o assunto em análise, valendo transcrever, do artigo 5º, os seguintes incisos:

 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos d alei, estendidas aos sucessores e contra eles excutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, as seguintes: ...;

XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;


   Ou seja, a previsão processual penal de encarte do documento nos autos serve de base para a eventual fixação da pena, além das referidas conseqüências processuais exemplificadas. De outra forma, a Lei Maior impõe a individualização da pena, proíbe a ultrapassagem da pessoa do condenado e também proíbe a adoção de penas de caráter perpétuo. Este o ponto central a ser debatido com o atento leitor.

   Para fornecer o derradeiro manancial de fontes legislativas em vigor, importa lembrar a redação do artigo 93 do Código Penal, que trata dos efeitos da reabilitação. Como se sabe, a reabilitação é um instituto de direito penal, visando apagar exatamente os registros porventura existentes na FAC. Leiamos o referido artigo:

 
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e condenação.

   Esse o conjunto de normas que tratam da matéria pertinentes ao contexto onde se inclui a questão da FAC.

   3. Na prática de nosso órgãos julgadores, tanto de primeira, como de segunda instância, o que ocorre? Uma vez indiciado alguém em um inquérito policial, aquela anotação permanece indelével, indefectível. Pena ausência de investimentos sérios em informatização do Instituto de Identificação Félix Pacheco (refiro-me à realidade de nosso Estado do Rio de Janeiro), ou de acessos on line dos dados aos órgãos judiciários e do Ministério Público, multiplicam-se os registros de inquéritos sem informação dos resultados (arquivamento, condenação, absolvição, data do trânsito em julgado, etc).

   Estabelece a legislação penal a obrigatoriedade de inclusão do nome do réu apenado no rol dos culpados, instituição de antes de Cisto, e sem outra finalidade que não seja a de excluir ainda mais o condenado da sociedade. Como curiosidade histórica, informamos que foi no período de Drácon (+- 620 a. C.), que se estabeleceu o hábito de revelar em público uma lista com os condenados por crimes contra a sociedade.

   Infelizmente, também não é raro a anotação da existência de mandados de prisão desses inquéritos, e que, mesmo atingidos os delitos pela prescrição, ou arquivados, ou absolvidos os réus, e, em outro feito em que porventura tenha se envolvido aquele acusado, tem-se acesso à FAC com aquela anotação incompleta, ou desatualizada, gerando prisões injustas, resvalando a negligência do Estado em autentico abuso de autoridade. Desconheço, por outro lado, ações postulando indenizações por danos nesses casos, em tese perfeitamente viáveis. Todavia isso será objeto de outro trabalho...

   Aliais, diga-se de passagem, felizmente está sendo cada vez menor o número de decisões que consideram maus antecedentes os registros de condenações que não podem caracterizar a reincidência. Exatamente porque a Constituição veda o caráter perpétuo da pena.

   A Constituição não distingue, e, onde o não o faz, não cabe o interprete faze-lo.

   4. Tecnicamente é de se criticar o despeito ao ordenamento positivado. Ultrapassado o limite do prazo para fixação da reincidência, já não a mais espaço para a preservação das anotações de épocas anteriores.

   Sistematicamente a critica também é válido. Se as normas de direito lembradas indicam limites de manutenção dos registros, se há um instrumento especifico para apagar as anotações de condenação, se a lei de Execuções Penais, cumprida a pena, impõe seja automaticamente retirado qualquer registro sobre o processo, é evidente que todas essas regras estão em compasso adequado com os referidos dispositivos da Constituição da República, citados no item 2. Não temos medo de errar ao dizer que a individualização da pena, imposta pela Lei das Leis, obriga, por conseqüência, que para cidadão condenado sejam adaptados, em todas as circunstâncias, os pontos de alcance da sentença criminal. Processuais e extraprocessuais.

   Outrotanto, não há como fechar os olhos à realidade. Qualquer ex-presidiário tem uma dificuldade (senão impossibilidade) de conseguir empregos formais em nosso País. Já agora basta não se obter uma "folha corrida", uma Declaração de Bons Antecedentes, para que a situação acima descrita ocorra. Ou seja, ofende-se o príncipio da dignidade da pessoa humana.

   As anotações da FAC ultrapassam a pessoa do indiciado, alcançando seus parentes próximos. As barreiras sociais vão se avolumando e, ao invés da prometida recuperação do condenado, o que lhe damos? Nenhuma chance de se empregar, fazendo com que, não raro, opte pelo retorno à criminalidade, já agora escolado pelo aprendizado obtido no cárcere. E é para lá que vamos manda-lo novamente. E assim vai a roda-viva, inexorável...

   O devido processo legal é garantia individual, e está sendo entendido, sob a inspiração do princípio maior da dignidade da pessoa humana, modernamente, como substantive due process of law. Nesse aspecto, ofende ao referido princípio a atividade estatal burocrática de manter e (o que é pior), informar os registros indevidos de qualquer cidadão. Não se pode falar em processo justo quando os instrumentos, da forma como têm sido aplicados, são injustos, ou, em nosso entender, inconstitucionais.

   Portanto, o que deixamos claro é que o ordenamento jurídico não se coaduna com a manutenção e revelação eterna de anotações criminais de uma pessoa. Mesmo para as solicitações de Juízes competentes existe uma barreira, pertencentes ao prazo para a reincidência.

   5. Diante de tudo o que foi exposto, podemos concluir, serenamente, que os registros da FAC devem ser tratados com maior seriedade pelos poderes constituídos e, absolvidos o acusado, ou arquivado o inquérito, a saída legal é comunicar-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco para cancelar as anotações respectivas. Condenado o acusado permanecerá o registro pelo prazo máximo de cinco anos após o cumprimento da pena, devendo ser apagado logo em seguida.

   Outroassim, urge se faça um investimento de profundidade nos órgãos de identificação, a fim de que a informática (afinal de contas, estamos no Século XXI...) chegue até eles, facilitando sobremaneira não só as inclusões/exclusões de dados, como também as consultas on line pelos órgãos autorizados por lei.

   Por último, acaso não retirados os registros indevidos, resta ao interessado, gratuitamente, exercer o direito de interpor hábeas data, previsto no artigo 5º, LXXII, "b", da Constituição da República.