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» Direito Penal
FOLHA PENAL PERPÉTUA
Ronaldo Leite Pedrosa
Juiz de Direito Diretor do III Núcleo da EMERJ
Mestrando em Direito pela UNESA
Professor da UNESA
1.Introdução. 2.Regras do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição. 3.Aplicação
real. 4.Crítica técnica. Crítica sistemática e filosófica. 5.Conclusões.
1. O presente tema cuida de um dos mais angustiantes problemas vivenciados pelos que
lidam com a prática do Direito Criminal. É o drama da aplicação, sem maiores questionamentos, dos
dispositivos do envelhecido Código de Processo Penal deixando-se de atentar para os princípios e comandos
da Constituição, como se ela fosse um amontoado de promessas vazias, sem força normativa, sem
obrigatoriedade suprema, corpo sem alma, comida sem tempero.
É triste ver os anos passando e os principais operadores do direito, que detêm a
responsabilidade pela atuação concreta da legislação penal e processual penal, sem ler uma só linha do
que se vem estudando a respeito do tema, tanto na doutrina nacional como internacional. Repetem-se,
sem maiores reflexões, jargões do passado, contribuindo para aumentar ainda mais o caos e a descrença
na moribunda e ineficaz promessa de solução da criminalidade pela utilização de rigorosas leis criminais.
Acomodam-se na suposição de que, alcançado o bacharelado, obtido o diploma, nada mais é preciso
aprender.
No presente ensaio, todavia, vou limitar o enfoque para apenas um tema específico,
retirado do mar de absurdos processuais, a fim de dar ao atento leitor a idéia exata de como temos que
mudar para evoluir cultural e humanisticamente. Refiro-me à questão das anotações de passagens criminais
na temível folha de antecedentes criminais, doravante tratada pelo tão simpático quanto abominável
apelido de FAC. Vamos a ele.
O Código de Processo Penal (tratado em diante como CPP), como se sabe, foi escrito
para entrar em vigor em 1942, ou seja, na primeira metade do século passado. Naquela época estávamos
em plena ditadura Vargas, que nos impusera uma Constituição em 1937, o mundo se horripilava com a
Segunda Guerra Mundial. Foi nesse clima que nasceu nosso "atual" diploma formal criminal. Enquanto
seu primo-irmão, o Código de Processo Civil nascera dois anos antes, embasado na doutrina profícua de
Liebman, nosso codex fora resultado de ausência de estudos mais aprofundados, destoando-se do contexto
lançado pelo Diploma Penal material, de muito melhor técnica.
O artigo 6º CPP dedicou-se à atividade da autoridade policial (Delegado de Polícia)
ao tomar conhecimento da prática de qualquer infração penal. Dentre elas destaco a parte final do
inciso VIII, que está assim redigido:
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Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática infração penal, a autoridade policial deverá :
... (omissis)
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópio, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes.
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Em que consiste essa FAC? Dentre os órgãos da estrutura das Secretarias de Segurança
dos Estados brasileiros existe um encarregado de arquivar as notícias dos indiciamentos de pessoas em
inquéritos policiais e servir de banco de dados para fornecer informações desses registros quando
solicitado. A estatística oficial ficaria a cargo do IBGE, se fosse perfeitamente cumprido o artigo
810 CPP. É norma de natureza administrativa encaixada em um código de processo.
Não é só para estatística que servem os registros acima. Aliás, na maior parte das
vezes, são empregados para decretar prisões preventivas (art. 312 CPP), ou negar liberdades (art.
323, III CPP), revogar suspensão condicional da pena (art. 709, § 2º CPP) mas, o que é mais grave,
utilizam-se largamente, e sem limitações, os dados fornecidos para a fixação da pena a ser aplicada
ao acusado eventualmente condenado.
Com efeito, estabelece o artigo 59 do Código Penal:
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O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos
motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
... (omissis)
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Começamos a juntar o quebra-cabeças. Na era da multiplicação da população, com
vinculado e inevitável agravamento dos índices de criminalidade, mormente nas chamadas "cidades grandes",
é evidente que o Estado terá que contar com fórmulas de, ao menos, monitorar o passado delituoso do
cidadão.
Mas isso tem limites...
Vejamos o Código Penal, em seu artigo 64, I:
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Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I- não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
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Essa a primeira barreira. Ultrapassado o prazo acima referido, desconsidera-se a
anotação de condenação anterior para análise e influência em processo ulterior.
O artigo 748 CPP igualmente estatui que:
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Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
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É evidente que essa situação somente poderá ocorrer, como ressalta aos olhos, em se tratando de
reabilitado formalamente.
Já o artigo 202 da Lei de Execuções Penais proclama o seguinte:
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Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas
por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo
para instituir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
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Aqui, não. A situação é diferente da anterior, pois, independentemente de qualquer atividade judicial,
a conseqüência é automática. Entretanto, esse artigo é "letra morta" em nosso ordenamento jurídico.
Quaisquer juízos ou representantes do Ministério Público recebem as FACs com todos os registros e as
certidões cartorárias sempre a eles se referem.
Interessante lembrar, pois o brasileiro é taxado de um povo sem memória, que está em vigor a Lei 9454,
de 7.4.97, a qual determinou, no artigo 6º, que "no prazo máximo de 5 (cinco) anos da promulgação desta
lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela". Dita
lei instituiu o número único de Registro de Identidade (sic) civil, o que permitirá ainda mais
facilmente se conhecer os registros policiais.
Voltando ao tema em debate, após o surgimento do CPP e do Código Penal, o ordenamento jurídico passou
sob a égide de outras três Constituições (46, 67 e 69), sobrevindo a atual, de 1988. Pela primeira vez
veio expresso no Texto Maior o assunto em análise, valendo transcrever, do artigo 5º, os seguintes incisos:
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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos d alei, estendidas aos sucessores e contra eles
excutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, as seguintes: ...;
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
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Ou seja, a previsão processual penal de encarte do documento nos autos serve de base
para a eventual fixação da pena, além das referidas conseqüências processuais exemplificadas. De outra
forma, a Lei Maior impõe a individualização da pena, proíbe a ultrapassagem da pessoa do condenado e
também proíbe a adoção de penas de caráter perpétuo. Este o ponto central a ser debatido com o atento
leitor.
Para fornecer o derradeiro manancial de fontes legislativas em vigor, importa lembrar
a redação do artigo 93 do Código Penal, que trata dos efeitos da reabilitação. Como se sabe, a
reabilitação é um instituto de direito penal, visando apagar exatamente os registros porventura
existentes na FAC. Leiamos o referido artigo:
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Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao
condenado o sigilo dos registros sobre o processo e condenação.
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Esse o conjunto de normas que tratam da matéria pertinentes ao contexto onde se
inclui a questão da FAC.
3. Na prática de nosso órgãos julgadores, tanto de primeira, como de segunda instância,
o que ocorre? Uma vez indiciado alguém em um inquérito policial, aquela anotação permanece indelével,
indefectível. Pena ausência de investimentos sérios em informatização do Instituto de Identificação
Félix Pacheco (refiro-me à realidade de nosso Estado do Rio de Janeiro), ou de acessos on line dos dados
aos órgãos judiciários e do Ministério Público, multiplicam-se os registros de inquéritos sem informação
dos resultados (arquivamento, condenação, absolvição, data do trânsito em julgado, etc).
Estabelece a legislação penal a obrigatoriedade de inclusão do nome do réu apenado
no rol dos culpados, instituição de antes de Cisto, e sem outra finalidade que não seja a de excluir
ainda mais o condenado da sociedade. Como curiosidade histórica, informamos que foi no período de
Drácon (+- 620 a. C.), que se estabeleceu o hábito de revelar em público uma lista com os condenados
por crimes contra a sociedade.
Infelizmente, também não é raro a anotação da existência de mandados de prisão desses
inquéritos, e que, mesmo atingidos os delitos pela prescrição, ou arquivados, ou absolvidos os réus, e,
em outro feito em que porventura tenha se envolvido aquele acusado, tem-se acesso à FAC com aquela
anotação incompleta, ou desatualizada, gerando prisões injustas, resvalando a negligência do Estado
em autentico abuso de autoridade. Desconheço, por outro lado, ações postulando indenizações por danos
nesses casos, em tese perfeitamente viáveis. Todavia isso será objeto de outro trabalho...
Aliais, diga-se de passagem, felizmente está sendo cada vez menor o número de decisões
que consideram maus antecedentes os registros de condenações que não podem caracterizar a reincidência.
Exatamente porque a Constituição veda o caráter perpétuo da pena.
A Constituição não distingue, e, onde o não o faz, não cabe o interprete faze-lo.
4. Tecnicamente é de se criticar o despeito ao ordenamento positivado. Ultrapassado o
limite do prazo para fixação da reincidência, já não a mais espaço para a preservação das anotações de
épocas anteriores.
Sistematicamente a critica também é válido. Se as normas de direito lembradas indicam
limites de manutenção dos registros, se há um instrumento especifico para apagar as anotações de
condenação, se a lei de Execuções Penais, cumprida a pena, impõe seja automaticamente retirado qualquer
registro sobre o processo, é evidente que todas essas regras estão em compasso adequado com os referidos
dispositivos da Constituição da República, citados no item 2. Não temos medo de errar ao dizer que a
individualização da pena, imposta pela Lei das Leis, obriga, por conseqüência, que para cidadão condenado
sejam adaptados, em todas as circunstâncias, os pontos de alcance da sentença criminal. Processuais e
extraprocessuais.
Outrotanto, não há como fechar os olhos à realidade. Qualquer ex-presidiário tem uma dificuldade
(senão impossibilidade) de conseguir empregos formais em nosso País. Já agora basta não se obter uma
"folha corrida", uma Declaração de Bons Antecedentes, para que a situação acima descrita ocorra. Ou
seja, ofende-se o príncipio da dignidade da pessoa humana.
As anotações da FAC ultrapassam a pessoa do indiciado, alcançando seus parentes próximos. As barreiras
sociais vão se avolumando e, ao invés da prometida recuperação do condenado, o que lhe damos? Nenhuma
chance de se empregar, fazendo com que, não raro, opte pelo retorno à criminalidade, já agora escolado
pelo aprendizado obtido no cárcere. E é para lá que vamos manda-lo novamente. E assim vai a roda-viva,
inexorável...
O devido processo legal é garantia individual, e está sendo entendido, sob a
inspiração do princípio maior da dignidade da pessoa humana, modernamente, como substantive due process
of law. Nesse aspecto, ofende ao referido princípio a atividade estatal burocrática de manter e
(o que é pior), informar os registros indevidos de qualquer cidadão. Não se pode falar em processo
justo quando os instrumentos, da forma como têm sido aplicados, são injustos, ou, em nosso entender,
inconstitucionais.
Portanto, o que deixamos claro é que o ordenamento jurídico não se coaduna com a
manutenção e revelação eterna de anotações criminais de uma pessoa. Mesmo para as solicitações de Juízes
competentes existe uma barreira, pertencentes ao prazo para a reincidência.
5. Diante de tudo o que foi exposto, podemos concluir, serenamente, que os registros
da FAC devem ser tratados com maior seriedade pelos poderes constituídos e, absolvidos o acusado, ou
arquivado o inquérito, a saída legal é comunicar-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco para
cancelar as anotações respectivas. Condenado o acusado permanecerá o registro pelo prazo máximo de
cinco anos após o cumprimento da pena, devendo ser apagado logo em seguida.
Outroassim, urge se faça um investimento de profundidade nos órgãos de identificação,
a fim de que a informática (afinal de contas, estamos no Século XXI...) chegue até eles, facilitando
sobremaneira não só as inclusões/exclusões de dados, como também as consultas on line pelos órgãos
autorizados por lei.
Por último, acaso não retirados os registros indevidos, resta ao interessado,
gratuitamente, exercer o direito de interpor hábeas data, previsto no artigo 5º, LXXII, "b", da
Constituição da República.
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