» Direito Processual Penal


O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E O PROCESSO PENAL


Leandro de Oliveira Barbosa
Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro/RJ
Ex-professor das Universidades Estácio de Sá e Cândido Mendes (Friburgo)

   A idéia deste artigo é trazer á reflexão dos estudantes e operadores do direito um tema de relevância ímpar para a ciência do direito processual penal e para a tutela do direito a liberdade, visando o fomento do pensamento moderno de fortalecimento e reconhecimento do instituto.

   Consolidado no direito processual civil, com previsão expressa no comando normativo inserto no art. 132 do digesto processual, o Princípio da Identidade Física do Juiz impõe ao magistrado, que preside toda a instrução, a vinculação ao feito, com a incumbência de prolatar a prestação jurisdicional final que culmina com a sentença.

   Com efeito, a vinculação a que se submete o juiz, que só se desobriga se for convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, se justifica pela própria origem do instituto, que surge como corolário do Princípio da Imediação, do imprescindível contato pessoal do magistrado com as partes e testemunhas quando da produção da prova oral na instrução do processo.

   A relevância do instituto se verifica na medida em que impede o julgamento da causa por aquele que não esteve "téte a téte" com os personagens da demanda, o que, a nosso juízo, é elemento decisivo para a formação do convencimento do magistrado que irá proferir sentença.

   Nesta esteira, ganha relevo à serenidade e a sensibilidade do julgador que, com sua experiência, colhe suas impressões pessoais e extrai do semblante, dos olhares, do estado emocional dos envolvidos na demanda, as verdades e inverdades para decidir o processo, evitando-se assim um julgamento "frio", distante, o que certamente redundaria em decisões injustas, iníquas e desumanizadas.

   Em matéria de processo penal, diz o parágrafo único do art. 502 do CPP, in verbis: "o juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal".Lamentavelmente, trata-se de mera faculdade do juiz a repetição de tais atos instrutórios, o que vale dizer, raramente se verifica na rotina forense.

   Não se concebe a inexistência de tão importante princípio na seara do processo penal, seja pela sua relevância no que concerne ao contato pessoal do magistrado, em especial com o réu em sede de interrogatório que exercita a autodefesa (direito de audiência), seja sob a ótica do bem jurídico tutelado que, por si só, justificaria a sua aplicação, já que de maior valor depois do direito à vida e inestimável, que e a liberdade, enquanto que no processo civil, protege-se o patrimônio.

   Em linha de conclusão, de lege lata, o legislador infraconstitucional de 1995, introduziu a identidade física do juiz no comando normativo do art. 81 da Lei 9099, na medida em que vinculou o juiz para a prolação da sentença em audiência una, onde se realizam todos os atos instrutórios em sua presença e, de lege ferenda, se avizinha na Comissão de Reforma do Código de Processo Penal Pátrio discussão a respeito da inclusão do Principio da Identidade Física do Juiz em todo o processo penal, o que a nosso ver representa oportuna reparação a um equivoco legislativo e o reconhecimento da importância do instituto para o processo penal e para a tutela da liberdade.