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» Direito Penal
Violência Infanto-Juvenil e os Processos de Vitimização
Vera Malaguti Batista, em pesquisa a respeito da Criminalização da Juventude Pobre no Rio
de Janeiro, assinalou com propriedade os aspectos caracteristicamente preconceituosos da
atribuição de delitos a jovens, questão claramente inserida no contexto dos estudos
vitimológicos contemporâneos, destacando dois exemplos emblemáticos, colhidos na
experiência concreta da atuação da Justiça "de Menores" da cidade, que reproduzimos em
seguida:
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"R.R.D., preto, 15 anos, órfão de pai e mãe, ...começou a trabalhar como vendedor de jornais e engraxate aos
dez anos. Roubou, em 16 de julho de 1942, dois queijos marca Borboleta) em um armazém de secos e molhados,
'para arranjar algum alimento que lhe minorasse a fome'. A alegação de seu trabalho de vendedor de
jornais e engraxate já havia aguçado as suspeitas do Comissário de Vigilância, que o vê como 'preguiçoso
hipócrita e dado ao furto'. Seu parecer é de que o 'menor é um indivíduo que necessita de uma adaptação,
pois se continuar a trilhar o caminho que seguiu bem cedo se tornará um criminoso e um elemento prejudicial
à sociedade'. R.R.D. recebe como sentença uma internação por três anos na Escola de Reforma: um ano
e meio por cada queijo.
A. R., branco, 17 anos, ...consegue liberdade vigiada, por ter 'família legítima e bastante unida', com pais que
'vivem em harmonia em um lar organizado' (A.R. havia furtado um carro). É também o caso de J.L.E.P.C. (16
anos, branco, aluno do Colégio São Bento) que provocou um acidente automobilístico dirigindo sem habilitação.
'Apurei tratar-se de um rapaz estudioso, filho de boa família, estudando o 1° Científico do Colégio São Bento'
(Comissário de Vigilância)."
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Com efeito, até hoje é comum associar a violência em relação a crianças e adolescentes-
com a geração inevitável de processos mais ou menos profundos de vitimização- a dois
fenômenos ditos distintos: a violência em face dos jovens (abuso sexual, maus tratos etc) e
a violência cometida pelos jovens, quer contra outros jovens, quer contra adultos.
No primeiro caso, é óbvio, não se polemiza sobre que tipo de ação pode ser
censurado e quais são seus sujeitos ativos e passivos, isso em razão da definição
dos papéis sociais desempenhados por agressores e vítimas. Da mesma forma
pode-se dizer que quando a violência parte da conduta dos próprios jovens os papéis
estão por igual pré-definidos, especialmente naquelas hipóteses em que o
adolescente autor do comportamento violento preenche os requisitos que o vinculam
ao modelo básico de agressores (preto ou mulato, oriundo das mais baixas camadas
sócio-econômicas, inserido este adolescente em uma família "desestruturada"),
como acontece no recorte apanhado aleatoriamente na pesquisa mencionada. Aqui,
é bom frisar, o processo de vitimização difundido principalmente por manipuladores
meios de comunicação social identifica no jovem o sujeito ativo e idealiza sua vítima
direta ou imediata como sujeito passivo, auxiliado pelos preconceitos sociais que
levam o indivíduo a temer converter-se nessa vítima do delito, de sorte a
estabelecer paradigmas rígidos, intransponíveis e inconciliáveis, conforme acentuou
García-Pablos de Molina, para quem
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"este medo ou temor,..(é).um problema real com
independência de sua etiologia, isto é, tanto se tem uma
base certa e objetiva, como se se trata de um medo
imaginário e sem fundamento, produto de uma defeituosa
percepção da realidade".
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convém salientar que, entre outros motivos, por causa do preconceito quase nunca
se recorre a explicações causais que do ponto de vista da vitimologia interpretem,
pois, o atuar agressivo e visualizem no sujeito ativo da conduta hostil uma vítima do
ponto de vista científico, identificada conforme a metodologia peculiar da ciência em
questão. Não se cuida, porém, de apreender e justificar as causas do agir violento a
partir de conceitos de criminalização de comportamentos que se vislumbram por trás
de um processo seletivo de decalque ou de etiquetação das condutas. A criminologia
centrada no "labelling approach" já o faz. Nem tampouco de acentuar que, por
exemplo, o adolescente autor de conduta violenta, que produziu efeitos lesivos no
patrimônio ou na pessoa alheia, é um ser absolutamente "insignificante na
engrenagem do universo social, mero observador passivo do acontecimento
histórico ou vítima das estruturas que ele mesmo criou" como pretende uma parte
da criminologia crítica. O estudo criminológico é razoavelmente eficiente para a
percepção e aperfeiçoamento dos sistemas de controle social mas no caso não é
suficiente para os ajustamentos sociais que consideram a dinâmica da vida
comunitária e o complexo de relações que operam em um mesmo sujeito o
fenômeno de transformá-lo a um só tempo de protagonista da ação criadora da
vitimização em seu próprio "objeto", no sentido de agente passivo da vitimização.
Tal consideração é hoje necessária e natural e deriva, segundo penso, da concepção
atual dos fatores de causação da vitimização, entre os quais sublinha-se mais
acentuadamente o abuso de poder. A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça
para as Vítimas de Delitos e Abuso de Poder, emanada do 7° Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento do Delinqüente, manifesta a
aguda percepção de que não são consideradas vítimas apenas aquelas pessoas
afetadas pelo delito singular, previsto pelo direito punitivo, mas todas quanto hajam
ficado à mercê do descaso das autoridades, privando-se, assim, das mínimas
condições de existência digna. Nos termos da Resolução lastreada na citada
declaração consideram-se vítimas de abuso de poder:
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"as pessoas que, individual, ou coletivamente, tenham
sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais,
sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição
substancial de seus direitos fundamentais, como
conseqüência de ações ou omissões que não cheguem a
constituir violações do direito penal nacional, mas às
normas internacionalmente reconhecidas relativas aos
direitos humanos."
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Destarte, podem ocorrer situações em que o próprio Estado, devedor direto da prestação
dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, quede inadimplente, provocando,
por isso mesmo, como conseqüência quase imediata, incontestável traumatismo na estrutura
social que abalará, justamente, suas bases mais frágeis.
No tocante aos deveres do Estado que pressupõem direitos fundamentais, na área
da infância e juventude, estão aqueles que a doutrina qualifica como direitos
fundamentais especiais, tais sejam, os direitos à educação, saúde, vivência em uma
família e outros. Ora, basta um passar de olhos pelo quadro atual da delinqüência
juvenil, principalmente no Rio de Janeiro, para se observar que a imensa maioria dos
jovens que estão envolvidos com a prática de crimes nasceram ou vivem nas
comunidades periféricas ou marginais, desprovidos dos recursos materiais
necessários a uma vida digna, bem como encontram-se carentes de educação,
saúde e lazer. Mais do que isso, estão todos vinculados pela aldeia global ao sonho
de consumo às vezes promíscuo, embora estejam certos que à custa dos esforços de
seus pais ou responsáveis, ou por seus próprios méritos, medidos pelo desempenho
na tradicional e empobrecida escola pública, nunca realizarão tais sonhos. Assim,
válida é a ponderação de Eduardo Galeano de que
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"este mundo de final de século, que convida todos para
banquete mas fecha as portas no nariz das maiorias, é
ao mesmo tempo igualador e desigual. Nunca o mundo foi
tão desigual nas oportunidades que oferece, mas
tampouco foi tão igualador nas idéias e nos costumes
que impõe... Nunca foi menos democrática a economia
mundial, nunca foi o mundo mais escandalosamente
injusto."
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O sentido do abuso de poder no processo de vitimização relacionado à delinqüência juvenil é
facilmente percebido, para ilustrar, pelo incremento da participação de jovens no tráfico de
drogas. Indiscutivelmente, descontada a parcela de registros atribuíveis à intensificação da
repressão policial, nota-se que cada vez mais adolescentes das classes
sócio-economicamente mais baixas são tentados a oferecer suas vidas em troca do prestígio
social, do temor reverencial de que passam a desfrutar, das vantagens econômicas, enfim,
de tudo quanto marca o sucesso em nossa sociedade neoliberal, na medida em que os meios
tradicionais postos à disposição deles não são eficientes para conduzi-los ao mesmo
sucesso. Deste modo, participam os mais novos de atividades violentas, produzindo vítimas
no meio social mas, ao mesmo tempo, encurtando suas vidas, sem perceber o uso
instrumental que o Estado e a criminalidade delas fazem, de tal maneira que a rigor também
são vítimas, consoante enfatizamos.
Ao padecimento decorrente da ausência de instituições aptas a fazer valer os
direitos fundamentais que, implementados, ofereçam um estatuto valorativo
diferenciado, discernimento sobre os papéis sociais desempenhados por cada um de
nós nas engrenagens sociais e efetiva oportunidade de um prestígio social
compatível com a dignidade humana, juntam-se, de um modo geral, aspectos
peculiares ao desenvolvimento nessa faixa etária. Os jovens são por natureza
impulsivos e têm o desejo de conquistar o mundo. Conforme o estatuto de valores
prevalecente, o agir dos mais novos se voltará para direções distintas, contudo, a
descoberta da força criadora da violência, que nem sempre é negativa - a história da
humanidade demonstra que na nossa evolução a "violência criadora" foi em alguns
momentos positiva - os coloca praticamente no olho do furacão e pode ensejar
justamente a realização de comportamentos vitimizadores. Sabemos, por nossa
experiência ordinária, que a maior parte dos adolescentes "descobre" a violência
naturalmente e consegue, na medida em que usufrui dos direitos fundamentais,ponderar e direcionar para
a veia positiva da sua personalidade a descoberta.
Muitos, todavia, evidenciam a força da violência no convívio diário e assustam as
pessoas pelo que se supõe sejam capazes de fazer. Já Shakespeare, a propósito, salientava:
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"Gostaria de que não existisse idade alguma entre os
dezesseis e vinte e três anos ou que os jovens
dormissem todo esse tempo; pois nada existe nesse meio
tempo senão promiscuidade com crianças, ultraje com os
anciãos, roubos, brigas."
"Um Conto de Inverno"
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Não é possível, e nisso acredito sinceramente, evitar a descoberta da violência pelos jovens
(e seria hipocrisia imaginar o contrário quando a televisão veicula violência em quase todos
os seus programas). É necessário, portanto, conviver com a descoberta, com a consciência
de que o uso indiscriminado da violência faz vítimas inclusive entre os próprios agentes e que
somente a implantação de uma rede de execução dos direitos fundamentais de que são
portadores pode conspirar para a construção paulatina de um estatuto ético que permita que
a passagem pela adolescência seja, também, um instante ímpar de construção na vida do ser
humano.
De qualquer modo, este parece ser o único caminho viável até porque não se pode
penalizar a vítima do abuso de poder, abuso denunciado pela inconcebível omissão
estatal, ou esperar que os jovens durmam durante toda a adolescência. Com certeza, eles não dormirão.
Geraldo Prado
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